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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005056-67.2025.4.03.6325 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Antônio Francisco Pereira pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando, em síntese, ser portadora de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza da qual resulta a redução da capacidade para a atividade profissional habitualmente exercida. Houve a realização de perícia médica. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reiterou os termos formulados na petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, considerando que este juízo é competente para o julgamento da causa, o magistrado sentenciante é imparcial, a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade, as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas, não se verificando quaisquer óbices ao exame do mérito, especialmente litispendência, coisa julgada, ausência de legitimidade “ad causam” ou falta de interesse processual. A doutrina (HORTA, Daniel Machado. in “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”. 16ª Ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 546), bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, v.m., DJEN 01/07/2021) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 18/10/2023, v.m., DJEN 26/10/2023 - Tema n.º 315), orientam que a cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de examinar, de forma integral, a situação clínica consolidada do segurado (inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991), não podendo transferir-lhe o ônus de provocar novamente a Administração previdenciária para a obtenção de prestação que constitui consectário lógico da anterior. Esse o quadro, e considerando que foram observadas as garantias inerentes ao devido processo legal em sua dimensão formal (CF, artigo 5º, LIV), passa-se à apreciação da controvérsia. O auxílio-acidente encontra disciplina no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto n.º 3.048/1999, consistindo em benefício previdenciário de natureza indenizatória devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada. A expressão “acidente de qualquer natureza”, constante do artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, compreende o evento súbito de origem traumática decorrente da atuação de agente físico, químico ou biológico externo (TNU, PUIL 0031628-86.2017.4.02.5054, Rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, j. 05/05/2022, v.m., DJEN 06/05/2022 - Tema n.º 269), razão pela qual nela se inserem tanto os acidentes do trabalho e os eventos a eles equiparados (Lei n.º 8.213/1991, artigos 19 a 21) quanto os acidentes ocorridos em outras situações da vida cotidiana, inclusive durante a prática de atividade esportiva, desde que caracterizado o evento traumático e demonstrado o respectivo nexo causal com as sequelas permanentes posteriormente verificadas. Referido benefício independe do cumprimento de período de carência, conforme dispõe o artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991, sendo devido apenas ao empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e, após a edição da Lei Complementar n.º 150/2015, também o empregado doméstico. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o início do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido em decorrência do acidente de qualquer natureza, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991; na ausência negativa expressa e formal da Administração previdenciária ou de requerimento administrativo, ou, ainda, quando inexistir a prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial do benefício dar-se-á na data da citação judicial (STJ, 1ªS., REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, v.m., DJe 01/07/2021 - Tema n.º 862); a definição do termo inicial dependerá também da data em que se verificar a consolidação das lesões e o surgimento da sequela permanente redutora da capacidade laborativa, caso esta surja após a propositura da ação (TR-JEF-SP, 8ªT., Processo 5003161-54.2024.4.03.6342, Rel. Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, j. 01/06/2026, v.u., DJEN 04/06/2026), inexistindo direito ao benefício em período anterior à implementação desse requisito material. Por fim, cumpre salientar que o auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória, destinando-se a compensar a redução permanente da capacidade laborativa decorrente da consolidação das lesões, sem substituir a remuneração percebida pelo segurado em razão do exercício de atividade remunerada, motivo pelo qual a renda mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e permanecerá devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do beneficiário. No caso concreto, o laudo médico pericial (Id. 591384389) é assertivo quanto à consolidação das lesões decorrentes de fratura da diáfise do fêmur em razão do acidente de trânsito ocorrido em 04/10/2007; Apesar disso, o referido laudo aponta que a lesão não acarretou qualquer prejuízo funcional ao desempenho da atividade laborativa habitual de operador de caldeira e de quaisquer outras de índole braçal. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada redução da capacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial (v.g. TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005), razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe. Diante de tais circunstâncias de ordem fática e jurídica, nas quais o infortúnio não foi capaz de interferir nem de reduzir minimamente a capacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício almejado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal