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5005053-42.2023.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005053-42.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE: RESIDENCIAL TORRES DO CAMPO ADVOGADO(A): TANIAREGINAZIMMERMANN DE JESUS (OAB RS046747) ADVOGADO(A): ROSELAINE FERREIRA ALVES (OAB RS066462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, a qual, no Evento 77, homologou o acordo firmado entre as partes, extinguiu a execução e declarou a nulidade da arrematação do veículo realizada no Evento 51, determinando a restituição integral dos valores depositados ao arrematante, Sr. Sergio Pinto Kellermann. Conforme certificado nos autos, as tentativas de intimação do arrematante para que fornecesse seus dados bancários para a expedição do alvará restaram frustradas, tanto por carta com aviso de recebimento,quanto por meio do aplicativo WhatsApp. O processo, embora extinto quanto ao mérito, não pode permanecer ativo indefinidamente, aguardando a manifestação de terceiro. A inércia do arrematante em promover os atos necessários para o levantamento da quantia que lhe foi destinada impede o arquivamento definitivo do feito. Desse modo, a fim de esgotar as diligências para a efetivação da sentença, é cabível uma última tentativa de comunicação. Ante o exposto, determino: a) A expedição de nova carta de intimação, com aviso de recebimento, a ser enviada ao arrematante Sergio Pinto Kellermann, no endereço Rua Geraldo Santos, nº 66, Centro, Júlio de Castilhos/RS, CEP 98130-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários completos (banco, agência, conta e CPF do titular) a fim de viabilizar a restituição dos valores depositados em juízo. b) Caso a diligência novamente se mostre infrutífera, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento definitivo do processo, independentemente do levantamento dos valores depositados, os quais permanecerão em conta judicial à disposição do interessado, que deverá pleitear o seu levantamento por via própria. Dil.

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