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5005052-55.2024.4.03.6328

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005052-55.2024.4.03.6328 AUTOR: ARI JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA PAVARINA - SP511711 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS - SP304758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Em que pese constar no laudo anexado em 12/02/2026 (ID 557173473), que a enfermidade que acomete a autora a incapacita para administrar os valores que vier a receber, não entendo desta forma. A incapacidade para os atos da vida civil é a incapacidade que a pessoa natural tem de administrar os aspectos da sua vida cotidiana, seja porque não tem capacidade de discernimento ou de expressão (ex. não tem condições de dizer quem é, onde está etc), ou porque, mesmo que tenha completo discernimento, tem alguma situação que a acomete que diminua ou anule esse entendimento (ex: dependentes de substâncias tóxicas, álcool, jogo etc). Assim, a simples dificuldade para realizar um ato da vida civil, necessitando de ajuda de terceiro, não traduz incapacidade para os atos da vida civil (ex: pessoa analfabeta, deficiente visual, cadeirante, o acamado completamente, mas com as faculdades psíquicas preservadas), uma vez que estas pessoas continuam a compreender e exercer seus direitos e deveres em sua inteireza, embora com limitação. Desta forma, tendo em vista o relato do i. perito quando do exame clínico realizado, que concluiu a existência tão somente de sequelas motoras decorrentes de acidente vascular cerebral, concluo ser desnecessária a representação processual do autor por meio de curador. Assim, defiro o pedido apresentado em 27/07/2026 (ID 596520437) e reconsidero a parte final do despacho proferido em 09/03/2026 (ID 561403034), após a necessária ciência do MPF sobre o aqui narrado. Não havendo discordância, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto

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