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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005051-70.2026.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: IOLANDA CONCEICAO LACERDA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARILENE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ212717)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido.
A preliminar de nulidade não merece acolhimento.
O contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, devem ser assegurados no processo, inclusive, no tocante à prova pericial. O art. 477, § 1º, do CPC, por sua vez, prevê a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial.
Todavia, eventual ausência de manifestação específica sobre o laudo não conduz, de forma automática, à nulidade da sentença, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo.
Como é cediço, em nosso sistema jurídico vigora o princípio segundo o qual, sem demonstração de prejuízo, não há que se reconhecer nulidade processual. Tal princípio com muito mais razão deve observado no rito dos Juizados Especiais Federais, que é regido pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual.
Sendo o rito concentrado dos Juizados Especiais Federais regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, é cabível o diferimento do contraditório para a fase recursal, oportunidade em que cabe ao recorrente demonstrar eventual prejuízo decorrente da falta de oportunidade para se manifestar ou se contrapor ao que foi dito nos autos, inclusive, no laudo pericial, exercendo o contraditório diferido, em relação ao conteúdo da prova técnica, demonstrando eventuais vícios porventura nele existentes, sendo possível que a Turma Recursal complemente os atos de instrução já realizados pelo juízo originário, analisando documentos e demais provas, como o resultado da prova pericial, sem necessidade de anulação da sentença (Enunciado nº 101 FONAJEF).
No caso concreto, a recorrente se limita a afirmar, de maneira genérica, que a oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial lhe permitiria apontar contradições, questionar os métodos utilizados pelo perito, requerer esclarecimentos e eventualmente apresentar parecer técnico divergente. Entretanto, não aponta qualquer vício e, muito menos, que outro(s) elemento(s) probatório(s) específico seria capaz de alterar a conclusão pericial.
A alegação de cerceamento, está, portanto fundada na alegação possibilidade abstrata de que a manifestação pudesse produzir resultado diverso, o que não é suficiente para caracterizar prejuízo processual concreto.
Portanto, já que a autora teve a oportunidade de se manifestar e/ou impugnar, na peça recursal, o laudo pericial e não o fez, não se pode cogitar de prejuízo, a ensejar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Assim, à luz dos princípios da celeridade, da informalidade e da economia processual, ante à possibilidade de possibilidade de análise da documentação presente nos autos, em fase recursal, a tese de cerceamento de defesa é rejeitada.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 23), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora com portadora de - M23 - Transtornos internos dos joelhos, - M22 - Transtornos da rótula [patela], - S83.2 - Ruptura do menisco, atual, - M75.5 - Bursite do ombro, - M75.1 - Síndrome do manguito rotador, - M54.4 - Lumbago com ciática, - M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual como vendedora de açaí.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos:
"CONDIÇÕES GERAIS E ESTADO GLOBAL
Compareceu à perícia sozinha, apresentando-se em bom estado geral.
Encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, com memória preservada para fatos recentes e remotos.
Apresenta-se corada, hidratada, anictérica, acianótica e eupneica.
Durante a avaliação mostrou-se colaborativa e atenta às solicitações do exame.
A deambulação apresentou-se lentificada, porém preservada.
Subiu e desceu da maca espontaneamente, sem necessidade de auxílio.
Assumiu decúbito dorsal espontaneamente.
Não se evidenciam sinais neurológicos grosseiros centrais ou alterações relevantes da comunicação.
OMBROS
À inspeção, observa-se alinhamento preservado dos ombros, sem deformidades estruturais aparentes.
Não se evidenciam atrofias musculares das cinturas escapulares.
À palpação não se observa dor objetiva.
Os movimentos ativos de flexão, extensão, abdução, adução, rotação interna e rotação externa apresentam amplitude funcional preservada bilateralmente.
A força muscular dos membros superiores apresenta-se preservada, grau V (força normal contra resistência, conforme escala do Medical Research Council).
O teste do arco doloroso, utilizado para investigação de síndrome do impacto subacromial durante a elevação ativa do membro superior, apresenta resultado negativo.
O teste de Apley, empregado para avaliação funcional combinada da mobilidade do ombro, apresenta resultado negativo.
O teste de Hawkins-Kennedy, destinado à investigação de impacto subacromial por rotação interna forçada do ombro, apresenta resultado positivo, reproduzindo dor durante a execução da manobra.
O teste de Gerber (Lift-off), utilizado para avaliação da integridade funcional do músculo subescapular, apresenta resultado negativo.
O teste de Neer, empregado para pesquisa de impacto subacromial mediante elevação passiva do membro superior, apresenta resultado negativo.
O teste de Jobe, destinado à avaliação do tendão do supraespinal mediante resistência à abdução do ombro, apresenta resultado negativo.
COLUNA TORÁCICA E LOMBAR
À inspeção estática, observa-se alinhamento preservado da coluna torácica e lombar.
Não se evidenciam deformidades estruturais relevantes.
Não se observam atrofias musculares paravertebrais.
À inspeção dinâmica, os movimentos ativos de flexão, extensão, rotações e inclinações laterais apresentam amplitude funcional preservada.
À palpação da musculatura paravertebral lombar não se evidencia dor objetiva.
O teste de Adams, utilizado para rastreio de escoliose estrutural mediante flexão anterior do tronco e avaliação de assimetria vertebral, apresenta resultado negativo.
O teste de Lasègue, manobra destinada à avaliação de possível irritação radicular lombossacra mediante elevação passiva do membro inferior estendido, apresenta resultado negativo bilateralmente.
O teste de Bragard, realizado por dorsiflexão do tornozelo após elevação do membro inferior para reforço da investigação de irritação radicular lombossacra, apresenta resultado negativo bilateralmente.
O teste de FABERE (Flexão, Abdução e Rotação Externa do quadril, utilizado para investigação de acometimento da articulação coxofemoral e/ou disfunção sacroilíaca por provocação mecânica do complexo pélvico), apresenta resultado negativo.
JOELHOS
À inspeção, observa-se alinhamento preservado dos membros inferiores.
Não se evidenciam deformidades estruturais ou atrofias musculares.
A mobilização ativa e passiva dos joelhos apresenta amplitude funcional preservada.
A força muscular dos membros inferiores apresenta-se preservada, grau V.
À palpação das articulações não se evidencia dor objetiva.
O teste de estresse em varo e valgo, destinado à avaliação da integridade dos ligamentos colaterais medial e lateral, apresenta resultado negativo.
O teste de McMurray, utilizado para investigação clínica de lesões meniscais mediante movimentos rotacionais associados à flexoextensão do joelho, reproduziu apenas dor referida, sem estalidos, bloqueios articulares ou outros sinais objetivos sugestivos de lesão meniscal.
O teste da gaveta anterior e posterior apresenta resultado sem sinais de instabilidade ligamentar.
O teste de compressão patelar apresenta resultado negativo.
EXAME ABDOMINAL
À inspeção, observa-se cicatriz cirúrgica de pequeno porte em parede abdominal, compatível com colecistectomia videolaparoscópica realizada há aproximadamente 15 dias, apresentando bom aspecto cicatricial, sem sinais clínicos de infecção, deiscência ou complicações locais aparentes.
EXAME NEUROLÓGICO
À inspeção, observa-se trofismo muscular preservado.
Não se evidenciam atrofias musculares.
A força muscular encontra-se preservada nos membros superiores e inferiores.
Os reflexos osteotendinosos apresentam-se presentes e simétricos.
A sensibilidade superficial encontra-se preservada.
A coordenação motora grossa e fina apresenta-se preservada.
Não se evidenciam déficits neurológicos periféricos objetivos".
A perícia foi realizada por médico especialista em Ortopedia, que examinou especificamente os segmentos corporais relacionados às queixas da autora, realizou adequada anamnese, analisou exames de imagem, os relatórios médicos, receituários e demais documentos constantes dos autos, bem como realizou o exame físico minucioso e completo.
Diante desses elementos, o perito concluiu que, embora as patologias existentes possam ocasionar dor e desconforto, não há comprometimento funcional objetivo de intensidade suficiente para caracterizar incapacidade laborativa, no momento atual.
"Durante a avaliação médico-pericial, a periciada referiu dores relacionadas às patologias ortopédicas apresentadas. Contudo, a análise integrada da história clínica, da documentação médica e, principalmente, dos achados objetivos do exame físico não evidenciou comprometimento funcional de intensidade compatível com incapacidade laborativa. Ao exame físico, observou-se marcha e deambulação lentificadas, porém preservadas, sendo a periciada capaz de subir e descer da maca sem auxílio e assumir espontaneamente o decúbito dorsal. A força muscular dos membros inferiores encontrava-se preservada, os testes de estresse em varo e valgo não demonstraram instabilidade ligamentar, o teste de Lasègue foi negativo bilateralmente e o teste de McMurray reproduziu apenas dor referida, sem evidenciar comprometimento funcional objetivo capaz de justificar afastamento laboral. Na avaliação dos ombros, apenas o teste de Hawkins-Kennedy mostrou-se positivo, sem limitação significativa da mobilidade ou perda de força associada.
Os achados objetivos demonstram que, embora existam alterações estruturais documentadas e queixas dolorosas compatíveis com as patologias de base, as dores apresentadas não possuem caráter incapacitante. Não foram constatados déficits motores, alterações neurológicas objetivas, atrofias musculares por desuso ou limitações biomecânicas relevantes que indiquem perda funcional proporcional à intensidade das queixas. A funcionalidade global permaneceu preservada durante toda a avaliação pericial.
Dessa forma, considerando a documentação médica apresentada, a evolução clínica, os achados objetivos do exame físico e a funcionalidade observada durante a perícia, conclui-se que as dores referidas estão relacionadas às patologias ortopédicas existentes, porém não apresentam caráter incapacitante, inexistindo repercussão funcional objetiva suficiente para caracterizar incapacidade laborativa sob o ponto de vista ortopédico"
A conclusão é coerente com os achados clínicos descritos e não foi infirmada por prova técnica de igual natureza.
É certo que exames de imagem podem demonstrar alterações anatômicas relevantes. Todavia, a mera existência de alterações estruturais não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício por incapacidade, é necessária a demonstração de repercussão funcional que impeça o segurado de exercer sua atividade habitual, não bastando o diagnóstico ou a presença de alterações degenerativas.
Cumpre destacar, ainda, que, em se tratando de complicação médica de natureza ortopédica, o exame clínico é considerado soberano em relação aos exames de imagem, para fins de constatação de prejuízo funcional. Embora os exames de imagem, como radiografias, ressonâncias magnéticas e tomografias, desempenhem papel importante na avaliação das sequelas decorrentes de fraturas, é o exame clínico, no caso, realizado por perito médico especialista na área (Ortopedia), que fornece informações essenciais para a determinação do grau de capacidade funcional do paciente.
Nesse sentido, merece destaque que o próprio perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, reconheceu que patologias crônico-degenerativas podem gerar incapacidade, a depender da demanda física da atividade exercida. Não obstante, após considerar especificamente a atividade habitual da recorrente, concluiu que os achados do exame não demonstravam comprometimento funcional suficiente para impedir seu exercício.
"12 - Uma patologia de caráter crônico-degenerativo, ainda que compatível com a faixa etária, pode gerar incapacidade para o trabalho, a depender da demanda física da atividade exercida?
R: Sim. Patologias crônico-degenerativas podem, em determinadas situações, ocasionar incapacidade laborativa, dependendo da intensidade das alterações clínicas, da repercussão funcional objetiva e das exigências da atividade profissional. Entretanto, no caso concreto, a avaliação pericial não evidenciou comprometimento funcional suficiente para caracterizar incapacidade laborativa"
O laudo expressamente reconhece que as patologias são compatíveis com as queixas dolorosas e que estas podem se manifestar especialmente durante esforços físicos. O que se afastou foi, tão somente, a existência de repercussão funcional incapacitante.
"18 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R: As patologias apresentadas possuem correlação com as queixas dolorosas referidas, porém a avaliação pericial demonstrou preservação funcional, ausência de déficits neurológicos objetivos, força muscular preservada e inexistência de limitações biomecânicas relevantes, não sendo caracterizada incapacidade laborativa na data da perícia"
Do mesmo modo, não há qualquer indicação de que o perito tenha atribuído à autora comportamento de simulação ou exagero. Questionado especificamente a respeito, respondeu que não foram observados elementos objetivos que justificassem o registro de dissimulação ou exacerbação de sintomas.
"- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO"
Assim, não se verifica qualquer desconsideração indevida da condição clínica da recorrente. Houve, na realidade, conclusão pericial no sentido de que as doenças existentes, embora possam produzir dor, não acarretam incapacidade laboral no momento examinado.
Cumpre lembrar, ainda, que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. No presente caso, porém, não há elementos probatórios suficientemente consistentes para afastar a conclusão do perito judicial, que se mostra fundamentada, coerente e baseada em exame físico específico, minucioso e exaustivo.
A documentação médica particular, embora relevante para comprovar a existência e a evolução das patologias, não estabelece, por si só, a incapacidade laborativa. Os relatórios dos médicos assistentes devem ser apreciados em conjunto com a perícia judicial, especialmente quando a questão controvertida consiste justamente em determinar a repercussão funcional das doenças sobre a atividade profissional.
Também não se pode extrair incapacidade do simples fato de a recorrente permanecer em tratamento ou de existir possibilidade de tratamento cirúrgico. O laudo registrou que a autora permanece em acompanhamento ortopédico, realiza tratamento conservador e que eventual intervenção cirúrgica dependerá da evolução clínica e da indicação do médico assistente. Tais circunstâncias não demonstram, isoladamente, incapacidade laboral.
Por fim, a recorrente não demonstrou a existência de incapacidade pretérita, no período compreendido entre os indeferimentos administrativos e a realização da perícia judicial. Ao responder ao quesito específico do Juízo, o perito consignou expressamente não haver elementos objetivos suficientes para afirmar incapacidade laborativa naquele intervalo.
Desse modo, a prova produzida nos autos não permite concluir que a recorrente estivesse incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, seja na data da perícia, seja no período pretérito relevante ao pedido.
É de se salientar que o resultado da perícia médica judicial corrobora a da perícia realizada pelo réu, em sede administrativa, ocasião em que não foi constatada incapacidade laboral (Eventos 1.19/1.21).
Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo o perito judicial reconhecido a existência de incapacidade, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre o resultado da perícia administrativa.
Quanto aos precedentes invocados no recurso, embora reconheçam a necessidade de observância do contraditório em relação à prova pericial, não conduzem, por si sós, à nulidade do presente julgamento, pois a aplicação da orientação jurisprudencial pressupõe a existência, no caso concreto, de efetiva supressão de oportunidade processual e de prejuízo relevante à defesa. Como visto, não foi demonstrado prejuízo concreto capaz de justificar a anulação do julgado.
Em síntese, a recorrente possui patologias ortopédicas documentadas, mas não comprovou que tais patologias lhe imponham incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido.
À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.