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5005051-64.2026.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005051-64.2026.8.24.0061/SC AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINONI ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SC072344) DESPACHO/DECISÃO I – Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. II – Cite-se a parte ré na forma do art. 18 da Lei nº 9.099/95, intimando-a para participar da audiência de conciliação por videoconferência designada pela Secretaria do Juizado Especial, com a advertência de que o comparecimento é pessoal e obrigatório, exceto se houver procurador constituído nos autos por procuração específica, com poderes para transigir, nos termos do art. 1º, § 6.º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 13 de 8 de junho de 2020. Do contrário, será decretada sua revelia (Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 23). Caso a citação ocorra por mandado, o oficial de justiça deverá coletar o e-mail e número de telefone habilitado com o aplicativo WhatsApp ou certificar da eventual impossibilidade técnica ou prática para que o réu compareça à audiência virtual. III – Intime-se a parte autora para comparecimento, cientificando-a de que deverá participar pessoalmente ou por meio de advogado com poderes expressos para transigir, pena de extinção (Lei nº 9.099/95, art. 51, I c/c Enunciado nº 23 do I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina). IV – Ambas as partes deverão indicar os elementos de que disponham visando à formalização do contato por meio eletrônico. A audiência será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta PJCS-Conecta, cujo link será disponibilizado nos autos por ato ordinatório antes do ato. Registre-se que a parte poderá optar por comparecer pessoalmente a esta Unidade Judicial para participação presencial ao ato. V – Na ocasião, não havendo acordo e não se optando por formas alternativas de resolução do conflito, a parte requerida deverá apresentar de imediato a defesa, oral ou por escrito, pena de revelia, caso em que a parte requerente poderá ofertar de imediato a réplica, se for o caso, ou requerer justificadamente prazo, a ser concedido ou não pelo conciliador mediante fundamentação. VI – Consigna-se que as partes podem incluir suas propostas de acordo nos autos a qualquer tempo. Cumpra-se.

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