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TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005050-63.2026.4.04.7209/SC IMPETRANTE: THAIS LIANE HENNING ADVOGADO(A): GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAIS LIANE HENNING, contra ato do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jaraguá do Sul, objetivando, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que proceda à análise do processo administrativo do Impetrante. Defende, em síntese, a não observância do prazo previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/99, para que se profira decisão no processo administrativo. Decido. Esse Juízo, nos mandados de segurança em que o ato tido por coator reside na inércia administrativa vinha, reiteradamente, postergando a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, dada a necessidade de se verificar quais as medidas administrativas estavam sendo adotadas em relação aos pedidos dos impetrantes, notadamente porque não se pode descartar, previamente, que a inércia não decorre de fatos imputados aos próprios segurados, diante da necessidade da juntada de eventuais documentos por parte dos requerentes. Ademais, diante do rito célere do mandado de segurança e no entender desse Juízo, não há se falar em ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) caso deferida após a formação do contraditório. Não obstante, o TRF da 4ª Região, sistematicamente, vem deferindo o pedido de liminar em sede recursal diante da inobservância do prazo legal de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99, reconhecendo também a afronta ao princípio da razoabilidade e a existência do risco da demora. Vejamos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, no qual se objetiva, determine que a autoridade impetrada despache o requerimento (de aposentadoria) na forma da Lei. (...) É o relatório. Decido. (...) Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017). Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 dias, analise o pedido administrativo da impetrante. Comunique-se ao juiz a quo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC. Publique-se. (TRF4, AG 5038854-96.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2018) Sendo assim, por economia e celeridade processual, ressalvando o posicionamento anterior desse Juízo, passo a adotar o entendimento do TRF da 4ª Região em sede liminar. Na hipótese dos autos, o pedido administrativo foi efetuado há mais de 30 dias, sendo que os elementos constantes do autos indicam que até o momento não houve decisão administrativa. Verifica-se, portanto, o decurso de prazo superior a 30 dias desde o protocolo até o ajuizamento desta ação, o que afronta aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF), da razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII, da CF), bem como o dispositivo legal previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/99. Registro que o fato da perícia ser feita de forma terceirizada, por médicos externos à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais. A forma pela qual o INSS procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado. O fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os benefícios. Se vai fazer isso diretamente ou com auxílio de peritos externos ao seu quadro é uma questão de sua organização interna. O que importa, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com o que o INSS cumpra os prazos. Se não cumpre, por problemas na forma de organização de seu trabalho, segue sendo responsabilidade do INSS resolver esses problemas. Não pode ser repassado o problema ao segurado para que este tenha que manejar novo Mandado de Segurança para acionar os peritos utilizados pelo INSS. Nesse caso é evidente que cabe ao INSS gerenciar junto aos seus terceirizados para que os prazos sejam cumpridos, sendo que excedidos os prazos passa a incidir a multa diária. Indefiro eventual pedido de intimação da União Federal para que ingresso no feito na qualidade de representante judicial da Subsecretaria da Perícia Médica Federal ou da Coordenação Regional Sul da Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC posto que, como dito, a responsabilidade dos atos necessários à concessão do P.A. é do INSS. Por tais motivos, defiro o pedido de liminar para determinar a Autoridade Impetrada profira decisão conclusiva no processo administrativo a que se refere o presente processo, no prazo de 60 (sessenta) dias (prazo de acordo com decisão do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no agravo de instrumento 5049929-98.2019.4.04.0000/SC, de 05/12/2019), a contar da data de sua intimação desta decisão. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos documentalmente. DECORRIDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA LIMINAR PASSARÁ A INCIDIR AUTOMATICAMENTE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 POR DIA DE ATRASO, SALVO SE O MOTIVO DO DESCUMPRIMENTO FOR ATRIBUÍVEL AO SEGURADO. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento desde logo mantenho a presente decisão pelos seus próprios fundamentos, pois reflete o posicionamento adotado pelo TRF da 4ª Região sobre a matéria, conforme ressalva a presente decisão. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 dias (art. 7, I, da Lei nº 12.016/09), bem como para cumprir a liminar deferida no prazo de 60 dias. Intime-se o INSS para os fins legais. Deixo de notificar e/ou cientificar a Equipe de Cumprimento de Demandas Judiciais em Joinville para cumprimento da ordem determinada, conforme vinha sendo feito até 05/12/2019, e havia sido ajustado por solicitação do próprio INSS, tendo em vista que a Autarquia passou a impugnar judicialmente tal forma de notificação, indicando que todas as intimações sobre a liminar deferida devem ser feitas exclusivamente na pessoa da Autoridade impetrada (vide, por exemplo, MS n. 5005481-44.2019.4.04.7209). Assim, para evitar controvérsias sobre o assunto cabe ao impetrado tomar todas as medidas administrativas no sentido de operacionalizar o cumprimento da liminar. Após a vinda das informações da Autoridade Impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias (art.12 da Lei n. 12.016/2009). Por fim, faça-se conclusão para sentença.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5005050-63.2026.4.04.7209 distribuido para 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 03/09/2026.
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