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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005049-90.2026.8.24.0030/SC EXECUTADO: FAIRUZ OUTEMANE ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR COSTA BAHIA (OAB SP341711) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague a importância pela qual foi condenada, sob pena da multa de 10% de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Não ocorrendo o pagamento no prazo estabelecido, arbitro desde já os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, em havendo ou não impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 517 do STJ). III – Havendo pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito. IV - Em havendo pagamento parcial/total, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, independentemente de intimação, salvo se houver necessidade de indicação dos dados bancários para tanto. V - Nos termos do art. 525 do CPC, após transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nesse caso, em havendo impugnação ao cumprimento de sentença, desde já fica a parte executada ciente de que, se não for beneficiária da justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar com a interposição da impugnação o pagamento da taxa de serviços judiciais, ex vi do art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, sob pena de rejeição in limine. VI - Em não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito, requerendo o que de direito e/ou retornando os autos para análise dos pedidos antecedentes. VII - No silêncio do exequente, arquive-se o feito administrativamente, sem a necessidade de nova conclusão para tanto. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PETICIONAMENTO MEDIANTE O SISTEMA DE TRAMITAÇÃO ÁGIL Prezados Usuários do Sistema E-proc; Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferenciais para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimado de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada deve ter conteúdo coerente com a determinação judicial. Ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual. Todos os documentos nomeados simplesmente como "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", tornando necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto, confira-se o exemplo abaixo: Por outro lado, quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se: Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [jus postulandi], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos. Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido . Agradecemos a compreensão e colaboração para juntos aprimoramos cada vez mais o sistema de justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, tornando célere e, ao mesmo tempo, efetivo.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Outros
Processo 5005049-90.2026.8.24.0030 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 03/09/2026.
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