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5005049-86.2016.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5005049-86.2016.8.21.0010/RS AUTOR: RAIHSA-RECURSOS DE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO ARNT FRANKE (OAB RS044366) AUTOR: RAIHSA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO ARNT FRANKE (OAB RS044366) DESPACHO/DECISÃO 1. Convolada a recuperação judicial em falência, os honorários do administrador judicial devem ser reduzidos em 1/3, relativos à fase de fiscalização do cumprimento do plano, não havendo preclusão pro judicata com relação ao valor dos honorários da administração judicial. 2. Em razão da finalidade do processo falimentar, a preferência do artigo 84, I-D, da lei n. 11.101/05, com a redação dada pela lei n. 14.112/2020, deve ser limitada a 10% do produto da realização do ativo, sendo 5% relacionados aos honorários da fase de recuperação judicial, e 5% relacionados à fase falimentar. Vistos. 1. Da remuneração do Administrador Judicial: O Administrador Judicial apresentou plano de pagamento dos credores e requereu o pagamento de sua remuneração (evento 303.1). Informou que o ativo disponível da massa falida totaliza R$ 336.315,57 e pleiteou o recebimento de R$ 211.139,34, referentes ao saldo de honorários da fase de recuperação judicial, e de R$ 18.499,15, relativos à fase falimentar. Postulou, ainda, O Ministério Público manifestou-se no evento 310.1, opinando pelo redimensionamento da remuneração total da Administração Judicial. Argumentou que o valor pretendido, de R$ 229.638,49, consumiria aproximadamente 68,2% do ativo arrecadado, o que seria desproporcional e desvirtuaria os objetivos do processo falimentar. Defendeu que a remuneração total, somando as fases de recuperação judicial e falência, deve observar um teto único e global de 5%, conforme interpretação do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, requereu a intimação do Administrador Judicial para apresentar nova proposta de pagamento após a readequação da verba. Decido. A Administração Judicial postula o pagamento integral dos honorários homologados na fase de recuperação judicial e a fixação de honorários autônomos pelo trabalho na falência, com a expedição dos respectivos alvarás. A questão, em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/20 (que inseriu o artigo 84, I-D, na Lei n. 11.101/05), e por se repetir em diversos feitos desta unidade especializada, merece especial atenção. Inicialmente, afasto a tese do Ministério Público de que a remuneração das duas fases processuais (recuperação e falência) estaria submetida a um teto global e único de 5%. O entendimento consolidado é de que a atuação do Administrador Judicial em cada uma das fases enseja remunerações autônomas, com bases de cálculo distintas, conforme prevê o art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Na recuperação, a base é o valor dos créditos submetidos ao plano; na falência, é o valor de venda dos bens. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar que a remuneração fixada na fase recuperacional não está coberta pela preclusão. A decisão que arbitra os honorários não transita em julgado, podendo ser revista pelo juízo, especialmente quando ocorre fato superveniente relevante, como a convolação em falência, que encerra prematuramente o processo de soerguimento, ou desproporcionalidade. Nesse sentido, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. ARBITRAMENTO EM AMBAS FASES. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que redimensionou os honorários da administradora judicial arbitrados na recuperação judicial, reduzindo-os para 1% sobre o valor dos créditos submetidos à recuperação, fixando honorários para a falência no percentual de 2,5% sobre o valor da venda dos bens. 2) A irresignação do administrador judicial diz respeito ao fato de que a soma da remuneração fixada na recuperação judicial e na falência não ultrapassaria o limite legal de 5%, bem como que os honorários devidos na recuperação judicial, no percentual de 2,5%, estaria abarcado pela preclusão. 3) Efetivamente a remuneração anteriormente fixada na recuperação judicial e na falência não ultapassava o percentual de 5%, pois estabelecida em 2,5% para cada fase. Entretanto, no que se refere à alegada preclusão do percentual estabelecido para remuneração estabelecida na recuperação judicial, não assiste razão à parte agravante. 4) O valor ou percentual fixado da remuneração do Administrador Judicial não faz coisa julgada. O que faz coisa julgada e não pode ser olvidada, é o direito à fixação da verba remuneratória pelo trabalho do administrador judicial, mas não ao percentil fixado, mormente quando há, como no caso concreto, convolação em falência. Nessa hipótese, por evidente, basta um raciocínio raso, percebe-se que o processo recuperacional não chegou ao seu termo. Logo, não terá direito o Administrador Judicial a remuneração no percentil fixado inicialmente, pois o processo recuperacional foi interrompido com o decreto de falência. 5) Ademais, não se pode perder de vista a necessidade de ser avaliado a hipótese concreta dos autos. consoante informações prestadas pelo próprio administrador judicial, o ativo da massa falida depositado nos autos importa na quantia de R$ 636.282,62 (...), sendo que a remuneração do administrador, caso mantidos os percentuais de 2,5% para cada fase, importaria no valor de R$ 601.607,38. (...), ou seja, quase a totalidade do valor arrecadado. 6) Além disso, é de ser considerado ainda, sem desmerecer a atividade desenvolvida pelo auxiliar do juízo, a baixa complexidade do trabalho a ser realizado, existir apenas uma empresa no polo ativo, bem como haver concentração de credores na região da Serra Gaúcha. 7) Portanto, pelas razões expostas, não se vislumbra incorreção na decisão agravada, a qual merece ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51475820620238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) (grifei) O precedente acima destaca, inclusive, a necessária preocupação com a questão de os honorários do Administrador Judicial absorverem percentual relevante do valor arrecadado com a venda dos ativos. No entanto, é pacífico o entendimento de que a Administração Judicial tem direito a receber pelo trabalho desenvolvido tanto na fase de recuperação judicial quanto na falência, fazendo jus ao recebimento de novos honorários para remuneração do trabalho a ser desenvolvido na falência. Aliás, se o sistema legal permite inclusive a substituição do Administrador Judicial para a falência, não pode ser outra a conclusão senão a de que as remunerações são distintas e autônomas. Neste sentido, o precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO . PROCESSO FALIMENTAR. NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM FASE DE RECUPERAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROCESSO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DISTINTA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - O procedimento de recuperação e o procedimento de falência são coisas distintas e dissociadas, de modo que, não há, nem de longe, falar em bis in idem remuneratório no que pertine à administração judicial . A verba honoraria devida ao administrador durante o processo recuperacional é algo totalmente distinto da verba devida ao administrador durante o processo de falência. Tanto o é, que o administrador pode simplesmente ser alterado quando da convolação - Quisesse o legislador que a reserva de remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de recuperação judicial, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE (que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais), como efetivamente o fez em relação ao processo falimentar (REsp n. 1.700 .700/SP). Afastada a necessidade de reserva de remuneração determinada na fase de recuperação.- O processo recuperacional e o processo falimentar possuem natureza jurídica diversa. Muito embora não tenha ocorrido a substituição do Administrador Judicial, é fato incontroverso nos autos que a remuneração do Administrador Judicial durante a fase de soerguimento era de 2,5% do passivo concursal e, ao ocorrer o fim de tal fase, ao Administrador cabe o recebimento da remuneração conforme o arbitramento (sem qualquer reserva, como bem explicitado acima) . Em havendo a convolação da recuperação judicial em falência, tem-se a inauguração de um procedimento totalmente adverso ao procedimento de soerguimento, até mesmo porque, o procedimento recuperacional, como bem dito pelo nome, destina-se ao soerguimento da empresa exigindo do administrador uma gama de conhecimentos distintos e direcionados àquela finalidade. Já no que pertine à fase falimentar, verifica-se a exigência de outros préstimos por parte do Administrador Judicial, pois este procedimento destina-se à liquidação da massa falida mediante a criação de um novo quadro geral de credores, exigindo outras tantas habilidades e conhecimentos diversos em relação ao procedimento recuperacional. Em havendo a Convolação em Falência (e como não houve substituição do Administrador Judicial) deverá ocorrer a fixação de novos honorários em virtude da 'nova' fase que se inicia. Decisão reformada em parte . Reserva de valores correlatos à fase de recuperação afastada. Necessidade de fixação pela Origem de verba honorária correlata à fase falimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 50660305320228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Redator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 07-10-2022)" Nesse contexto, se o processo recuperacional foi interrompido antes de seu término natural, a remuneração do auxiliar do juízo deve ser proporcional ao trabalho efetivamente realizado. No caso, a recuperação judicial foi convolada em falência antes do início do período de fiscalização do cumprimento do plano. Esta fase, que se estende por dois anos, representa parte significativa do encargo do administrador. Considerando que as etapas de verificação de créditos, elaboração do quadro de credores, análise de habilitações e impugnações representam o período de maior complexidade e densidade de trabalho na recuperação judicial, e que a fase de fiscalização não foi executada, reduzo a remuneração referente à fase de recuperação judicial em 1/3 (um terço). O valor atualizado pretendido pelo Administrador Judicial para a fase recuperacional é de R$ 211.139,34. Aplicada a redução de 1/3, os honorários pelo trabalho efetivamente realizado na recuperação judicial ficam fixados em R$ 140.759,56. Quanto aos honorários da fase falimentar, estes já foram fixados em 5% sobre o valor da venda dos bens (evento 227.1), o que corresponde ao montante atualizado de R$ 18.499,15. Mantenho este valor, por estar em conformidade com os parâmetros legais. Surge, neste ponto, outra questão jurídica relevante, que é a inexistência de uma limitação legal para a preferência dos honorários devidos em razão da fase de recuperação judicial quando houver convolação em falência. Quando o passivo é relevante e desproporcional ao ativo realizado, a soma dos honorários das duas fases pode consumir percentual excessivo do produto da venda dos ativos. Nesse caso, embora a lei não estabeleça expressamente uma limitação ao disposto no artigo 84, é de se levar em conta a necessidade de se cotejar o direito do administrador de ser remunerado adequadamente com os demais preceitos legais e com a finalidade do processo de falência. Depois da Lei n. 14.112/2020, o art. 75 da LRF passou a enunciar expressamente a finalidade da falência. Os objetivos são preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa; permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e fomentar o empreendedorismo. O § 2º é ainda mais direto: a falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia. O processo de falência não é, portanto, um fim em si mesmo, nem um procedimento cuja razão de ser seja remunerar seus próprios agentes, mas apenas o meio para que o ativo do falido seja liquidado e o produto chegue aos credores, na ordem legal de preferência. Estrutura-se uma ponderação: de um lado, o direito do administrador à remuneração pelo trabalho efetivamente prestado (art. 24 e art. 84, I-D); de outro, a finalidade legal do processo falimentar (art. 75) e o direito dos credores ao rateio do produto da liquidação (arts. 83 e 84). Neste sentido, entendo que é razoável estabelecer que, na falência, a preferência do artigo 84, I-D, deve ser limitada a 5% do produto da venda do ativo, e que o valor que exceder esse percentual será classificado como crédito concursal quirografário, como forma de equacionar os interesses dos credores e a adequada remuneração do Administrador, que não pode ser o principal credor da massa falida. Não se trata de teto global, um teto aplicável isoladamente ao saldo da RJ, ao qual serão acrescidos os valores dos honorários da fase falimentar. Observo, apenas pelo sabor da argumentação, que o Administrador Judicial tem acesso à contabilidade da recuperanda no início da tramitação da recuperação judicial, e que, verificando que há sério risco de inadimplemento dos honorários, pode declinar do trabalho. Em face do exposto: a) Reduzo os honorários do Administrador Judicial, referentes ao serviço prestado na recuperação judicial, em 1/3, fixando-os em R$ 140.759,56; b) Limito a preferência legal (crédito extraconcursal) para o pagamento do valor estabelecido no item "a" ao percentual de 5% do ativo total disponível (R$ 336.315,57), o que corresponde a R$ 16.815,78. O saldo remanescente de R$ 123.943,78 deverá ser classificado como crédito quirografário; c) Mantenho os honorários da Administração Judicial referentes à fase falimentar em 5% sobre o valor da venda dos bens, correspondentes a R$ 18.499,15, que serão pagos com a preferência de crédito extraconcursal; d) Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de pagamento, adequando a quitação dos créditos à presente decisão. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, voltem para análise do pedido contido na letra "d" da petição do evento 303.1, relativo "a reserva do valor de R$ 10.909,87 para o credor Refrigeração Leo EIRELI, em conta judicial vinculada a este processo, até o julgamento da Habilitação de Crédito nº 5063460-10.2025.8.21.0010. Oficie-se ao Banrisul para as providências necessárias." Intimem-se.

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