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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005049-21.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: RIVER MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) EXECUTADO: ROSENILDO EUSTAQUIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) DESPACHO/DECISÃO 1. AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte credora, conforme art. 828, caput e § 5º, do CPC. Deve-se observar, neste particular: (a) efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta a ação por qualquer outro motivo, a ordem de restrição será imediatamente cancelada (art. 782, §4º, do CPC), incumbindo às partes (credor e devedor), igualmente pelo dever de cooperação, comunicar ao juízo a ocorrência de alguma das situações previstas no referido dispositivo; (b) em tal caso, deve a parte comunicante observar procedimento específico, notadamente no que diz respeito à categoria da petição intermediária escolhida (PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD), além de enviar, imediatamente após o protocolo, mensagem eletrônica ao Cartório desta Unidade no endereço brusque.civel2@tjsc.jus.br. 2. Para análise do pedido de penhora de direitos sobre imóvel, apresente, a parte exequente, em cinco dias, matrícula atualizada. Intime-se. Cumpra-se
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