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5005048-59.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005048-59.2025.4.03.6303 AUTOR: JOAO PAULO DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se da oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID 592721332), sob alegada existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença de mérito proferida. Em suas razões recursais, o embargante manifesta inconformismo com o julgado, sustentando, em síntese: Contradição interna, alegando que o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal seria inconciliável com a fixação do termo inicial da revisão e das diferenças financeiras a contar da citação, o que esvaziaria o instituto prescricional; Omissão, afirmando que o julgado deixou de apreciar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.005 dos Recursos Repetitivos e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da Repercussão Geral (RE 564.354/SE), os quais reconheceriam a natureza ope legis da readequação aos tetos e o direito ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, independentemente de prévio requerimento administrativo. Obscuridade, sustentando haver dúvida no dispositivo quanto à abrangência temporal das parcelas vencidas objeto da condenação. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de retificar o dispositivo para que os efeitos financeiros e o pagamento das diferenças retroajam ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (distribuída em 04/06/2025), prequestionando a matéria para fins recursais. Decido. Por primeiro, vejo que o recurso é tempestivo, conforme dicção do artigo 49 da Lei n.º 9.099/95. Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. Na espécie, a sentença embargada (ID 592270392) enfrentou as questões debatidas de modo claro, coerente e fundamentado. Restou expressamente assentado que, inexistindo nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo voltado à revisão pretendida, o marco temporal para a revisão da renda mensal e para a produção de efeitos financeiros deve ser a data da citação, momento em que a autarquia ré foi constituída em mora. Não se verifica contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. O reconhecimento formal da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991) cuida de baliza genérica própria das obrigações de trato sucessivo e não obsta a fixação judicial do termo inicial dos efeitos patrimoniais a contar da citação, em razão das circunstâncias fáticas do caso concreto. Evidencia-se, assim, que os argumentos expendidos pelo embargante traduzem mera insurgência contra o posicionamento adotado pelo juízo, pretendendo a reapreciação do julgado e a atribuição de indevidos efeitos infringentes, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo a matéria ser deduzida por meio do recurso cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, tem-se por atendido o requisito com a expressa apreciação das matérias, aplicando-se a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Posto isso, conheço dos embargos interpostos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.

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