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5005046-95.2026.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005046-95.2026.4.04.9999/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELADO: MARCIA REGINA MARIA ADVOGADO(A): NICOLE VARGAS CAFFARATE (OAB RS129199) ADVOGADO(A): JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084) APELADO: ERICH FERREIRA ADVOGADO(A): NICOLE VARGAS CAFFARATE (OAB RS129199) ADVOGADO(A): JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084) APELADO: JONATHAN RODRIGO MARIA ADVOGADO(A): NICOLE VARGAS CAFFARATE (OAB RS129199) ADVOGADO(A): JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084) APELADO: PATRICK ATAIDES FERREIRA ADVOGADO(A): NICOLE VARGAS CAFFARATE (OAB RS129199) ADVOGADO(A): JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084) APELADO: SIDNEI ROBERTO SCHUCK ADVOGADO(A): NICOLE VARGAS CAFFARATE (OAB RS129199) ADVOGADO(A): JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. 1. A sujeição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores ao tolerado à época da prestação do trabalho enseja o reconhecimento da especialidade. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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