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5005046-68.2026.8.21.0047

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005046-68.2026.8.21.0047/RS EXEQUENTE: SAMAQ COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829, do CPC), ou oferecer embargos no prazo de 15 dias (art. 915, do CPC), contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, CPC), ficando ciente o devedor de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (art. 827, § 1º, do CPC). Fica ciente o devedor que, no prazo dos embargos, poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, incluindo custas e honorários advocatícios; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de 1% ao mês. O não pagamento de quaisquer das parcelas implicará cumulativamente o vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916 e § 5º, do CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias, penhorem-se tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, depositando-os, avaliando-os, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado de tais atos (art. 829, § 1º, CPC). Diante da inexistência de depositário judicial, deverão os bens penhorados ficarem depositados com o exequente no caso do inciso II do art. 840, do CPC, salvo se anuir o credor que os bens fiquem depositados com o devedor ou se os bens forem de difícil remoção; e com o executado no caso do inciso III do art. 840, do CPC. O cônjuge deverá ser também intimado da penhora e avaliação, acaso a constrição recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casados pelo regime da separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). Observe o Oficial de Justiça eventual indicação de bens pelo credor, com as ressalvas do art. 829, § 2º, do CPC. O executado reputar-se-á intimado quando a penhora for realizada na sua presença (art. 841, § 3º, do CPC). 4. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilizar a citação. 6. Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte autora poderá extrair a certidão para fins do art. 828 do CPC no próprio sistema Eproc (aba "certidão para execuções"). Diligências legais.

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