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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005046-41.2022.8.24.0139/SC EXEQUENTE: LUISA STEINER SCHROEDER ADVOGADO(A): LUISA CALLEGARO COLA (OAB SC037121) EXECUTADO: PAULINHO JOSE MORANDINI ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO A exequente reitera o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. O pedido não comporta acolhimento. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a medida somente se justifica quando evidenciada a compatibilidade da constrição com a preservação da dignidade e da subsistência do devedor, bem como quando demonstrado o esgotamento dos meios executivos ordinários. No caso concreto, verifica-se que o executado percebe benefício previdenciário de natureza alimentar no valor aproximado de R$ 2.389,10 mensais, quantia que, por si só, revela renda modesta e destinada à sua manutenção básica. A constrição pretendida implicaria redução significativa do rendimento mensal disponível, comprometendo sua subsistência e afrontando a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Além disso, não se mostra presente a excepcionalidade necessária para autorizar a relativização da regra legal. Apesar das diligências já realizadas, ainda existem meios executivos típicos passíveis de utilização, inclusive aqueles expressamente autorizados na decisão do evento 90, tais como pesquisas patrimoniais complementares e demais mecanismos ordinários de localização de bens e ativos. Desse modo, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, o reduzido valor da renda auferida pelo executado e a inexistência de esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, a medida requerida mostra-se desproporcional e incompatível com a preservação do mínimo existencial do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado. Intime-se.
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