Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005045-90.2026.8.08.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLARA DE SOUZA MARTINS BOECHAT, CLÁUDIO PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIENE FERREIRA DE CARVALHO, GILBERTO JULIANO ALMEIDA DA SILVA, HELENILSON CUNHA PONTES, JOSÉ LUÍS CASTRO RODRIGUEZ, LEONARDO SAÚDE PEREIRA, MARCONE ALVES MIRANDA, MATEUS ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA e THIAGO MORRA COSTA CARREIRO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória (evento nº 18828091), que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à atribuição de pontuação em item de prova discursiva de concurso público. Nas razões recursais (evento nº 18828089), as partes agravantes aduzem, em suma, que: (i) a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, pois o caso concreto revela erro grosseiro e flagrante ilegalidade, situações que autorizam a intervenção excepcional do Poder Judiciário em certames públicos; (ii) houve erro de categoria jurídica no espelho de correção da prova discursiva do Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), uma vez que o enunciado solicitava discorrer sobre tributação incidente sobre a “transmissão” de bens, mas a banca exigiu a menção ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRPF-GC), tributo que incide sobre a “renda” e possui fato gerador e competência distintos; (iii) ocorreu violação ao princípio da vinculação ao edital, pois o conteúdo programático previa o “Imposto de Renda” de forma genérica, sendo desproporcional a exigência de dispositivo legal ultraespecífico (Art. 23, § 1º da Lei nº 9.532/1997) como critério de pontuação; (iv) há quebra do princípio da isonomia, visto que outros candidatos do mesmo certame obtiveram liminares favoráveis em processos idênticos, inclusive perante este Egrégio Tribunal de Justiça; e que (v) o periculum in mora é evidente em razão da proximidade da audiência de escolha de serventias, o que pode acarretar a preterição dos agravantes e a perda de uma chance. Pugnam, ao final, pela antecipação da tutela recursal para que seja anulado o quesito impugnado, com a atribuição da pontuação de 0,45 e a consequente reclassificação no certame. Decisão proferida no evento nº 18836823, em que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Após a interposição do presente recurso constatou-se a prolação de sentença de denegação da segurança no processo originário (Id nº 98283388, do processo de referência). É o relatório. Passo a decidir com arrimo no artigo 1.019, caput, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal1. Ao que se verifica, após a interposição do presente agravo foi proferida sentença no processo originário, o que, no caso sob análise, acarreta a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao julgamento do mérito deste recurso. Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil2, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento devido à perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se as partes. Preclusas as demais vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito. 1 Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: […]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […]. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005045-90.2026.8.08.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLARA DE SOUZA MARTINS BOECHAT, CLÁUDIO PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIENE FERREIRA DE CARVALHO, GILBERTO JULIANO ALMEIDA DA SILVA, HELENILSON CUNHA PONTES, JOSÉ LUÍS CASTRO RODRIGUEZ, LEONARDO SAÚDE PEREIRA, MARCONE ALVES MIRANDA, MATEUS ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA e THIAGO MORRA COSTA CARREIRO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória (evento nº 18828091), que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à atribuição de pontuação em item de prova discursiva de concurso público. Nas razões recursais (evento nº 18828089), as partes agravantes aduzem, em suma, que: (i) a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, pois o caso concreto revela erro grosseiro e flagrante ilegalidade, situações que autorizam a intervenção excepcional do Poder Judiciário em certames públicos; (ii) houve erro de categoria jurídica no espelho de correção da prova discursiva do Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), uma vez que o enunciado solicitava discorrer sobre tributação incidente sobre a “transmissão” de bens, mas a banca exigiu a menção ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRPF-GC), tributo que incide sobre a “renda” e possui fato gerador e competência distintos; (iii) ocorreu violação ao princípio da vinculação ao edital, pois o conteúdo programático previa o “Imposto de Renda” de forma genérica, sendo desproporcional a exigência de dispositivo legal ultraespecífico (Art. 23, § 1º da Lei nº 9.532/1997) como critério de pontuação; (iv) há quebra do princípio da isonomia, visto que outros candidatos do mesmo certame obtiveram liminares favoráveis em processos idênticos, inclusive perante este Egrégio Tribunal de Justiça; e que (v) o periculum in mora é evidente em razão da proximidade da audiência de escolha de serventias, o que pode acarretar a preterição dos agravantes e a perda de uma chance. Pugnam, ao final, pela antecipação da tutela recursal para que seja anulado o quesito impugnado, com a atribuição da pontuação de 0,45 e a consequente reclassificação no certame. Decisão proferida no evento nº 18836823, em que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Após a interposição do presente recurso constatou-se a prolação de sentença de denegação da segurança no processo originário (Id nº 98283388, do processo de referência). É o relatório. Passo a decidir com arrimo no artigo 1.019, caput, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal1. Ao que se verifica, após a interposição do presente agravo foi proferida sentença no processo originário, o que, no caso sob análise, acarreta a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao julgamento do mérito deste recurso. Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil2, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento devido à perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se as partes. Preclusas as demais vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito. 1 Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: […]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […]. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator