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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5005045-33.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PITANGUI E REGIAO LTDA CPF: 04.181.542/0001-69 RÉU: CLAYTON MARQUES LOBATO CPF: 113.809.566-41 DECISÃO Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado. O fundamento utilizado é de que os valores constritos seriam impenhoráveis porquanto inferiores a 40 SM e depositados em conta poupança (id 10732666271). Não juntou documentos. No ID 10736447482, o exequente refutou os argumentos do executado. Pois bem. É certo que o CPC, especificamente o art. 833, X, dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Essa medida visa proteger o pequeno poupador, pois entende-se que até 40 SM é razoável uma pessoa ter guardado para eventuais emergências. A despeito, a jurisprudência faz uma interpretação extensiva do dispositivo para abarcar aplicações e reservas financeiras em quaisquer contas bancárias, desde que esta seja a única reserva familiar. Nesse sentido, confira-se os entendimentos da jurisprudência mineira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES - VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X DO CPC - IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA. - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 833, inciso x do CPC, que declara a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deve ser aplicada de forma extensiva em relação aos valores depositados em conta corrente, desde que esta seja a única reserva financeira em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. - Ausente comprovação, é por bem a manutenção da decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.197317-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE - ORDEM PÚBLICA - CONTA CORRENTE - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - CONTA POUPANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - BLOQUEIO - POSSIBILIDADE. As matérias relativas à impenhorabilidade do bem constrito, por se tratarem de ordem pública, podem ser arguidas por simples petição avulsa, no próprio procedimento executivo. Para que seja declarada a impenhorabilidade da verba bloqueada via SISBAJUD, faz-se necessária a demonstração de sua natureza alimentar/impenhorável pela parte Requerente. Presentes elementos que comprovem que parte da verba penhorada é oriunda de verba salarial, necessária a liberação do montante impenhorável. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Não comprovada a natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.257675-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023). Ademais, há uma relativização, mantendo-se a impenhorabilidade, quando há uma descaracterização da conta poupança mediante regular movimentação (saques periódicos, múltiplos saques dentro do mesmo mês, pagamento de boleto, etc) como se conta corrente fosse. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X do CPC/15, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que se aplica a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos aos valores existentes em conta corrente e fundos de investimentos, ressalvando as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude, a ser analisada de acordo com o caso concreto. 2. Se conta bancária sobre a qual recaiu a penhora é utilizada para a livre manutenção das atividades financeiras da agravante, face às diversas transações e movimentações de valores, não há dúvida do desvirtuamento da característica da poupança, o que afasta a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, possibilitando a constrição. 3. Recurso não provido. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO ONLINE - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO DEVEDOR - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Tratando-se de importes que perfazem quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, a apreciação de sua impenhorabilidade independe da apuração da natureza das contas ou dos fundos em que estão depositados, ressalvadas as hipóteses em que se constata abuso, má-fé ou fraude. Jurisprudência do STJ. Sendo a proteção da dignidade do devedor o fundamento central da impenhorabilidade, a fim de que se lhe assegure um patrimônio mínimo para que se mantenha de forma digna, revela-se temerária a relativização da sobredita regra, para além das estritas hipóteses admitidas pela jurisprudência. Constatado que o importe, depositado em conta de titularidade da parte, não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e não obs ervada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba é medida impositiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.259527-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 11/01/2024). A par disso, percebe-se que conforme relativização jurisprudencial, a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto. Ocorre que no caso, o executado não teve o mínimo cuidado de juntar o extrato bancário da conta atingida pelo SISBAJUD. É certo que, ainda que inferir a 40 SM, não há indícios de que esteja depositada em conta poupança, tampouco que o seu bloqueio afetará a sua subsistência. Por todo o exposto, REJEITO a impenhorabilidade invocada pelo devedor. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui