Publicações do processo

5005044-68.2026.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Carta Precatória Cível Nº 5005044-68.2026.8.24.0030/SC AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB SC041977) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). O respectivo boleto deve ser gerado pelo próprio interessado sem a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    Carta Precatória Cível Nº 5005044-68.2026.8.24.0030/SC AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB SC041977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória cível distribuída pelo BANCO SANTANDER S.A objetivando a expedição de mandado de constatação, em processo de execução decorrente de contrato bancário. É o relatório necessário. DECIDO. A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 12/2022-TJ, que determina a análise e julgamento de feitos ela Vara Estadual de Direito Bancário que tenham por base contrato bancário. No caso dos autos, levando em conta a natureza do título que embasa a inicial, não compete a este juízo o processamento da deprecata. Diante de tal contexto, este juízo não detém competência para processamento do feito. Diante do exposto, DECLINO da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Remetam-se os autos independentemente de preclusão. Cumpra-se com urgência.

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