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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005043-80.2026.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: OTICA INDAIAL LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRÉIA HECK (OAB SC023831)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DONISETE CRISTOFOLINI (OAB SC025175)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial.
2. DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória diante da peculiaridade do caso, com remota possibilidade de transação, de modo que a realização do ato acarretaria atraso ao andamento processual.
Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifesto interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim.
Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será devidamente apreciado pelo juízo.
3. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 dias ou, alternativamente:
a) Mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE), opor embargos;
b) Reconhecer o débito e comprovar depósito de 30% do valor em execução, requerendo lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, 915 e 916 do CPC.
4. Não localizada a parte executada, desde já autorizo a consulta de endereço pelo sistema automatizado de pesquisa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
5. Caso a parte requerida tenha interesse na COMPOSIÇÃO, deverá apresentar proposta escrita no prazo supra.
6. A certidão de admissibilidade da execução (CPC, art. 828) poderá ser emitida : em "Ações" → "Certidão para Execuções".
7. Devidamente certificado a respeito do decurso do prazo para o pagamento voluntário e de eventual insurgência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, ciente de que, nos termos do 3º do art. 54 da Lei n. 9.099/96, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Cumpra-se.