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Processo 5005042-77.2025.4.03.6327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005042-77.2025.4.03.6327 AUTOR: MARCIO JOSE RODRIGUES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA PIOVESAN DA COSTA - SP322713 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUDITE CRISTINA DO QUENTAL ANUNCIACAO - SP372043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCIO JOSE RODRIGUES ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.740.512-5), com data de início do benefício fixada a contar da data de entrada do requerimento administrativo em 19/09/2024, além do pagamento das prestações devidas (ID 433753415). O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido (ID 552186999). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, citado, apresentou manifestação com proposta de acordo acompanhada de contestação eventual, na qual reconheceu a existência de incapacidade temporária no período delimitado de 13/09/2024 a 13/01/2025, sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e, subsidiariamente, a ausência dos requisitos legais para concessão contínua do benefício (ID 558349952). A parte autora manifestou-se recusando a proposta de transação sob o fundamento de persistência da incapacidade laboral (ID 563706603). Remetidos os autos ao apoio jurisdicional, sobreveio decisão interlocutória deferindo tutela provisória para compelir a autarquia a implantar o benefício sob pena de multa diária (ID 590583702). Devolvidos os autos ao órgão julgador de origem (ID 602040698), vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária. O segurado formulou prévio requerimento administrativo em 19/09/2024, submeteu-se à perícia médica oficial e teve seu pedido indeferido de plano pela administração sob a justificativa de falta da qualidade de segurado (ID 433753430). Não há prescrição quinquenal a ser declarada, considerando que a data de início da incapacidade ocorreu em 13/09/2024 e o ajuizamento da presente demanda deu-se em 13/10/2025, não havendo transcurso do lapso de cinco anos entre o fato gerador e a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia de mérito reside na verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especificamente a qualidade de segurado, a carência e a extensão do período de incapacidade laborativa da parte autora. A concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária encontra-se disciplinada no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo a demonstração da incapacidade para o trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991) e a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (art. 15 da Lei nº 8.213/1991). No tocante à incapacidade laborativa, impõe-se destacar a completa desnecessidade de realização de perícia médica judicial nos presentes autos. Isso decorre do fato de que a própria petição inicial delimitou a lide e assumiu como incontroversa a conclusão da avaliação pericial administrativa, assentando expressamente que o requisito da incapacidade já estava superado e reconhecido pela autarquia, cingindo-se a controvérsia judicial exclusivamente à verificação da qualidade de segurado (ID 433753415). Com efeito, a perícia médica oficial do INSS realizada em 21/10/2024 concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária pós-operatória por neoplasia encefálica (CID D43.0 e CID Z54.0), fixando a data de início da incapacidade em 13/09/2024 e estimando a data de cessação do benefício em 13/01/2025 (ID 433753431). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 13/10/2025, ou seja, meses após o término do período de incapacidade fixado administrativamente e integralmente encampado na exordial, o quadro fático incapacitante restringe-se estritamente àquele interregno pretérito, tornando desnecessária nova dilação probatória pericial nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. No que se refere a qualidade de segurado e a carência, verifica-se que o indeferimento do benefício na via administrativa deu-se de forma indevida. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (IDs 433753432 e 457309353), conjugados ao Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (ID 433753435) e aos respectivos comprovantes bancários de recolhimento das guias do Simples Nacional (ID 433753433), comprovam que o autor efetuou recolhimentos ininterruptos sob o regime simplificado do Microempreendedor Individual (LC nº 123/2006) de janeiro de 2019 a 2025. Nesse contexto, a competência referente a agosto de 2024 foi adimplida tempestivamente em 17/09/2024, antes da data de entrada do requerimento administrativo (19/09/2024), mantendo o autor a qualidade de segurado e contando com mais de sessenta contribuições vertidas sem perda do vínculo, o que supera com folga a carência de doze meses exigida em lei. Demonstrados a incapacidade reconhecida na esfera administrativa, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, impõe-se a procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária no período pretérito de 13/09/2024 a 13/01/2025. Por derradeiro, impõe-se tornar sem efeito a decisão de ID 590583702 que havia concedido tutela provisória com determinação de implantação imediata do benefício sob pena de multa diária. Uma vez que o direito reconhecido nesta sentença se restringe a período pretérito integralmente exaurido (13/09/2024 a 13/01/2025), inexiste obrigação de trato sucessivo a ser implementada na folha de pagamentos, submetendo-se a quitação das parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública exclusivamente ao regime constitucional de expedição de requisitórios de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31, NB 716.740.512-5) em favor da parte autora no período pretérito de 13/09/2024 (DIB) a 13/01/2025 (DCB). PAGAR os valores atrasados correspondentes ao período supramencionado, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. TORNO SEM EFEITO a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória (ID 590583702), inclusive no tocante à imposição de multa diária, considerando que a condenação abrange exclusivamente prestações pretéritas cuja satisfação deve obedecer estritamente ao regime constitucional dos precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal c.c. art. 17 da Lei nº 10.259/2001). Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.

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