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5005042-69.2026.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005042-69.2026.8.24.0072/SC IMPETRANTE: VJ ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): NILDO TRAINOTTI JUNIOR (OAB SC034741) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça (intimação da autoridade coatora acerca da decisão do evento 20), dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 82 do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005042-69.2026.8.24.0072/SC IMPETRANTE: VJ ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): NILDO TRAINOTTI JUNIOR (OAB SC034741) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra a decisão do evento 8, que indeferiu o pedido de medida liminar. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões quanto ao pedido subsidiário de recolhimento do ITBI sobre os valores declarados na integralização, à alegada ausência de processo administrativo para o arbitramento da base de cálculo e à aplicação do Tema 1.113 do STJ, bem como aponta erro material no lançamento referente ao imóvel de matrícula n. 57.682. É o necessário. 1. Da alegada ausência de processo administrativo e da aplicação do Tema 1.113 do STJ Os embargos merecem acolhimento neste ponto, para sanar a omissão apontada. A parte impetrante sustenta que o Município teria arbitrado unilateralmente as bases de cálculo do ITBI, sem prévia instauração de procedimento administrativo que lhe permitisse exercer o contraditório e a ampla defesa, invocando, para tanto, o art. 148 do CTN e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Contudo, a alegação de inexistência de procedimento administrativo não encontra respaldo inequívoco na prova documental atualmente disponível. Isso porque as próprias notificações de lançamento juntadas aos autos indicam a existência de processos administrativos relacionados aos lançamentos tributários (nº. 591/2026 e 494/2026). Assim, em cognição sumária, não é possível afirmar que o arbitramento das bases de cálculo tenha ocorrido sem a instauração de procedimento administrativo ou sem a possibilidade de manifestação da contribuinte. A documentação fiscal, portanto, ao menos por ora, não permite concluir pela alegada violação ao art. 148 do CTN ou ao Tema 1.113 do STJ. Ao contrário, há indicação expressa de que os lançamentos foram precedidos de processos administrativos, circunstância que precisa ser melhor esclarecida antes de qualquer conclusão acerca da regularidade do procedimento adotado pelo Fisco. Naturalmente, a mera indicação da existência de processos administrativos nas notificações de lançamento não é suficiente, por si só, para demonstrar que, no seu curso, foram efetivamente observados o contraditório e a ampla defesa, tampouco que foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelas Cortes Superiores para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. A análise adequada da questão depende, portanto, do exame dos próprios procedimentos administrativos que deram suporte aos lançamentos. Por essa razão, não há como, neste momento, acolher o pedido liminar com fundamento na alegada inexistência de processo administrativo, devendo-se oportunizar à autoridade coatora a apresentação dos procedimentos administrativos mencionados nas notificações, para que, com base na documentação integral, seja possível aferir se o procedimento fiscal observou, ou não, as exigências estabelecidas pelo art. 148 do CTN e pelo Tema 1.113 do STJ. 2. Do erro material relativo à matrícula n. 57.682 Os embargos devem ser acolhidos também quanto ao erro material apontado. Conforme demonstrado pela embargante e verificado na documentação que instrui os autos, a Notificação Fiscal n. 135/2026, relativa ao imóvel de matrícula n. 57.682, indica base de cálculo de R$ 253.000,00. Sobre esse valor, considerando a alíquota de 2% (art. 6º, inciso II, Lei Municipal n. 851/1988), o ITBI corresponde a R$ 5.060,00, e não a R$ 7.600,00 (evento 1, NOT18). A cobrança de R$ 7.600,00, portanto, não guarda correspondência matemática com a base de cálculo indicada na notificação fiscal e na legislação municipal, evidenciando erro material que pode ser constatado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse ponto, a omissão da decisão anterior deve ser sanada, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos, exclusivamente para apreciar a questão. E, diante da manifesta discrepância entre a base de cálculo indicada pelo próprio Fisco e o valor exigido, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. A controvérsia acerca da imunidade do ITBI e da regularidade do arbitramento da base de cálculo permanece pendente de análise mais aprofundada. Todavia, independentemente dessas questões, não se mostra razoável exigir valor matematicamente incompatível com a base de cálculo nela indicada. Assim, a liminar deve ser deferida exclusivamente quanto ao débito relativo ao imóvel de matrícula n. 57.682, para suspender a exigibilidade do crédito tributário no que exceder o valor de R$ 5.060,00. 3. Dos pedidos subsidiários de recolhimento do montante incontroverso Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. Embora a embargante sustente que a decisão teria deixado de apreciar o pedido subsidiário de autorização para recolhimento ou depósito judicial do montante correspondente à aplicação da alíquota de 2% sobre os valores declarados na integralização, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão. Com efeito, ao apreciar os pedidos subsidiários, consignou-se que a pretensão de determinar ao Município a emissão das guias de ITBI pelos valores atribuídos aos imóveis na integralização pressupunha o afastamento, ainda que parcial, dos lançamentos realizados pela Administração, não havendo, naquele momento, elementos suficientes para tanto. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Assim, rejeito os embargos de declaração neste ponto. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação e, em consequência, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, exclusivamente quanto ao lançamento relativo ao imóvel de matrícula n. 57.682, para suspender a exigibilidade do crédito tributário no montante que exceder o valor de R$ 5.060,00. Intime-se, com urgência, para cumprimento. b) Intime-se a autoridade coatora para que, juntamente com as informações, apresente cópia integral dos Processos Administrativos n. 591/2026 e 494/2026, incluindo todos os documentos, manifestações, despachos, termos de arbitramento, notificações e demais atos que tenham servido de fundamento aos lançamentos de ITBI objeto da demanda. No mais, mantém-se integralmente a decisão do evento 8. Intimem-se.

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