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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005042-39.2026.8.24.0082/SC
EXEQUENTE: BANCO DO EMPREENDEDOR
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a ação de execução de título extrajudicial se desenvolverá a partir das seguintes determinações.
1. Por ora, DISPENSO a realização da audiência conciliatória, a que faz menção o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a qual poderá ser realizada em momento oportuno, no curso da demanda, se for o caso, sem prejuízo de que as partes celebrem acordo extrajudicial quanto ao débito executado, mediante a apresentação dos termos em juízo para posterior homologação.
2. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (CPC, art. 829), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, advertindo-a de que somente poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde que deposite em Juízo o valor integral executado a título de garantia ou sejam penhorados bens suficientes para a satisfação da dívida, observado o Enunciado 117 do FONAJE.
3. CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte executada que, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso que importará em renúncia ao direito de opor EMBARGOS (CPC, art. 916, caput e § 6º), destacando-se que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º).
4. Não efetivada a citação, a Secretaria do Juizado deverá:
4.1. Intimar a parte exequente para atualizar o endereço, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias.
4.2. Caso requerida pela parte exequente, efetuar a pesquisa de endereços da parte executada, mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP).
5. Efetivada a citação:
5.1. Se a parte devedora realizar depósito integral, deverá informar expressamente, de forma concomitante, se o faz a título de mera garantia, sob pena de ser considerado pagamento com efeito liberatório imediato. Nessa hipótese, ou no caso de comunicação expressa de pagamento integral, deverá a Secretaria do Juizado:
5.1.1. Intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) manifestar-se expressamente acerca da quantia depositada em subconta judicial, devendo em caso de concordância dar quitação do débito ou, em caso de discordância, indicar desde logo o saldo residual, salientando que seu silêncio implicará na presunção de satisfação do débito e na extinção do processo pelo cumprimento da obrigação;
b) informar os dados bancários para transferência do montante depositado, isto é, nome do titular da conta e o respectivo CPF/CNPJ; banco e número do banco; agência com dígito; bem como número da conta-corrente ou conta-poupança, com indicação do dígito (se for o caso);
c) indicar os valores correspondentes a cada um dos beneficiários (caso haja mais de um), para fins de informação para a Receita Federal;
d) indicar o valor correspondente aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal (se houver condenação), para fins de informação para a Receita Federal;
e) juntar procuração outorgando poderes especiais para recebimento de valores a seu causídico (caso seja este o titular da conta informada);
f) juntar procuração outorgando poderes especiais para recebimento de valores a seu causídico com menção expressa ao escritório (caso seja a sociedade de advogados o titular da conta informada).
Recomendo que, ao peticionar, seja selecionada a classe de petição "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento", viabilizando o funcionamento das regras de automatização programadas com vista à célere conclusão do feito pelo Cartório desta Unidade.
Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e facilitará a apreciação do pedido de expedição de alvará.
5.1.2. Após, retornem os autos conclusos, na fila de urgentes.
5.2. Se a parte devedora efetuar o depósito integral para garantir o Juízo, deverá informar nos autos que se trata de depósito para essa finalidade. Nessa hipótese, a Secretaria do Juizado deverá:
5.2.1. Juntar o extrato do Sidejud;
5.2.2. Aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de EMBARGOS, que devem ser distribuídos por dependência;
5.2.3. Caso interpostos EMBARGOS, remetam-se os autos ao Magistrado para análise da admissibilidade.
5.2.3. Se não opostos os embargos no prazo, o depósito será reputado como pagamento.
5.3. Se a parte devedora reconhecer o débito e depositar o montante de 30% (trinta por cento) e propor o parcelamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC, os autos devem ser remetidos ao juiz para decisão.
5.4. Se a parte devedora propuser o pagamento parcelado em moldes distintos do item anterior, o fará ciente de que seu requerimento não suspende o curso do feito, que sua homologação dependerá de expressa concordância da parte exequente, e que o decurso do prazo para pagamento admite o prosseguimento da execução. Nessa hipótese, a Secretaria do Juizado deverá:
5.4.1. Intimar a parte credora para se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias.
5.4.2. Havendo concordância com o parcelamento por parte do credor, expedir alvará e remeter ao juiz para decisão.
5.5. Se a parte devedora, citada, não efetuar o pagamento, intime-se o exequente para dar impulso ao feito, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
II. Cientifique-se a parte exequente do inteiro teor desta decisão.