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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005041-30.2023.8.21.0054/RS EXEQUENTE: EMANUELE LEITES DE SOUZA ADVOGADO(A): EMANUELE LEITES DE SOUZA (OAB RS074598) EXECUTADO: BENITEZ E FILHO TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A): MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) DESPACHO/DECISÃO Considerando as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte Executada, entendo possível a quebra do sigilo fiscal. A tais argumentos fáticos, aliam-se: o interesse da justiça na efetividade da execução forçada e o fato de que o patrimônio do devedor é a garantia do credor (Art. 789, CPC), não podendo o devedor ocultar seus bens (Art. 774, V, CPC). Defiro, dessa forma, o pedido de consulta ao INFOJUD, porque necessário ao prosseguimento do feito executivo, de sorte a promover a satisfação do crédito. Para tanto, na esteira do Ofício-Circular nº 584/09-CGJ, proceda-se à consulta, por intermédio do INFOJUD, acerca das informações solicitadas, a fim de fornecer as cópias das 3 (três) últimas declarações de bens e rendas em nome do(s) Executado(s). Anote-se o sigilo fiscal. Somente terão acesso ao feito os procuradores das partes que estejam devidamente constituídos nos autos. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa e arquivamento, nos termos do Art. 921, § 2º, do CPC, facultada a reativação. No silêncio, arquive-se.
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