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5005041-20.2026.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · Outros

    Processo 5005041-20.2026.8.24.0061 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005041-20.2026.8.24.0061/SC EXEQUENTE: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA BAZILONI (OAB SP377447) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão” (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Na hipótese, verifica-se tratar de uma assinatura eletrônica reproduzida nos referidos documentos, não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Inclusive, o presente entendimento está em consonância com a Nota Técnica Cijesc n. 12 de 25 de julho de 2025 que, após intensos estudos que confirmam indícios de fraudes em procurações assinadas eletronicamente por entidades sem credenciamento pelo ICP-Brasil, coaduna com a "exigibilidade, em relação ao instrumento de mandato judicial, de assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura digital que se conforme aos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de regularizar a representação processual, apresentando procuração com assinatura autógrafa ou assinatura digital realizada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 38, parágrafo único, do CPC/1973. II – No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer a competência deste Juízo, considerando que o contrato acostado aos autos estabelece como foro de eleição a Comarca de Blumenau/SC. III – Deverá, ainda, juntar aos autos documento pessoal com foto. Providenciadas as regularizações, retornem conclusos para análise inicial no fluxo pertinente.

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