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5005038-55.2025.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005038-55.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MAURO HABITZREUTER ADVOGADO(A): DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) EXECUTADO: VICENTE LANG ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Mauro Habitzreuter em face de Vicente Lang. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo devedor (evento 68). Irresignado, o executado apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que já sofre a constrição de parte de seu benefício em outro processo (autos nº. 5000260-28.2014.8.24.0011). Com efeito, razão assiste ao devedor. Isso porque, nos autos do processo nº. 5000260-28.2014.8.24.0011 já fora reconhecido que a penhora de 30% do seu benefício previdenciário, que é de um salário mínimo, feriria a sua subsistência e de sua família. No ponto, considerando que naqueles autos já há uma penhora em andamento, no percentual de 20%, inviável a manutenção da penhora determinada nos presentes autos, ainda que em percentual reduzido. Assim, considerando que o devedor percebe somente um salário mínimo (R$ 1.621,00) e que já possui parte de sua renda (20%) penhorada em outro processo, acolho a manifestação exarada no evento 73 para determinar, por ora, o levantamento da penhora dos proventos beneficiários do devedor, determinada no evento 68. Nada impede, contudo, que a presente decisão seja revista, caso a situação financeira do devedor mude ou a penhora determinada nos autos do processo nº. 5000260-28.2014.8.24.0011 seja levantada. Intimar o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.

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