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TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005038-19.2026.4.04.7122/RS AUTOR: PAULO ROBERTO RANGEL MACHADO ADVOGADO(A): PRISCILA DE FRAGA E SOUZA (OAB RS098361) DESPACHO/DECISÃO - DESPACHO SANEADOR - 1. Indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que a prova da especialidade em empresas ativas se faz prioritariamente através dos laudos e formulários expedidos pela empresa, justificando-se a realização de perícia técnica apenas quando ficar comprovada a incorreção dos dados informados nos respectivos laudos e formulários. A mera irresignação com os dados informados não afasta a idoneidade dos formulários, havendo presunção de correção dos dados informados pela empresa. Tratando-se de empresa inativa, a prova da especialidade se dará com base em documentos emitidos pelo empregador, bem como por laudos similares, sendo ônus da parte autora realizar a juntada. 2. Indefiro a expedição de ofício aos empregadores, vez que não comprovada a negativa de fornecimento da documentação técnica (PPP/LTCAT), mediante a juntada de comunicação com aviso de recebimento. 3. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com base na LC 142/2013, entendo necessária a realização de perícia médica pelo método FUZZY. Conforme previsto no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional, remeta-se o feito para a central de perícias, para realização de perícia médica na área de ORTOPEDIA. Os honorários deverão ser fixados pelo Juízo coordenador daquela unidade. Na hipótese de não estar disponível a especialidade indicada, este juízo admite a designação de "médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, ressalvada a opção da parte autora pela realização de perícia em localidade diversa", nos termos do artigo 5°, § 2°, do Provimento 171 da Corregedoria Regional. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. Por fim, retornem conclusos para análise quanto à necessidade de perícia funcional, com assistente social. Intimem-se.
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