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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005036-81.2018.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EXEQUENTE)
APELADO: ELIZEU HERMES (Sucessão) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708)
APELADO: DENHA SOFIA LINDENER HERMES (Sucessão) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708)
INTERESSADO: PABLO JULIANO LINDNER HERMES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera
INTERESSADO: ROBINSON DAYVIS HERMES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a rediscussão da ocorrência de prescrição intercorrente em sede de apelação, após o trânsito em julgado de decisão proferida em agravo de instrumento que examinou e reconheceu a referida prescrição na mesma lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ocorrência da prescrição intercorrente na execução de origem foi objeto de análise e julgamento definitivo no Agravo de Instrumento nº 5028375-97.2025.4.04.0000, com trânsito em julgado em 23/01/2026.
4. É vedado rediscutir questões já decididas relativas à mesma lide e sobre as quais se operou a preclusão, conforme o art. 507 do CPC.
5. Diante da preclusão consumada, descabe a reanálise dos argumentos recursais sobre a inocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença de extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. É inviável a rediscussão da prescrição intercorrente em sede de apelação quando a matéria já foi decidida em agravo de instrumento anterior com trânsito em julgado, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005036-81.2018.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EXEQUENTE)
APELADO: ELIZEU HERMES (Sucessão) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708)
APELADO: DENHA SOFIA LINDENER HERMES (Sucessão) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO