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5005036-81.2018.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005036-81.2018.4.04.7105/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EXEQUENTE) APELADO: ELIZEU HERMES (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) APELADO: DENHA SOFIA LINDENER HERMES (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) INTERESSADO: PABLO JULIANO LINDNER HERMES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera INTERESSADO: ROBINSON DAYVIS HERMES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a rediscussão da ocorrência de prescrição intercorrente em sede de apelação, após o trânsito em julgado de decisão proferida em agravo de instrumento que examinou e reconheceu a referida prescrição na mesma lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ocorrência da prescrição intercorrente na execução de origem foi objeto de análise e julgamento definitivo no Agravo de Instrumento nº 5028375-97.2025.4.04.0000, com trânsito em julgado em 23/01/2026. 4. É vedado rediscutir questões já decididas relativas à mesma lide e sobre as quais se operou a preclusão, conforme o art. 507 do CPC. 5. Diante da preclusão consumada, descabe a reanálise dos argumentos recursais sobre a inocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença de extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. É inviável a rediscussão da prescrição intercorrente em sede de apelação quando a matéria já foi decidida em agravo de instrumento anterior com trânsito em julgado, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005036-81.2018.4.04.7105/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EXEQUENTE) APELADO: ELIZEU HERMES (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) APELADO: DENHA SOFIA LINDENER HERMES (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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