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5005036-61.2026.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005036-61.2026.8.24.0040/SC AUTOR: MARLLON SILVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): STHEFANE MACHADO CORDINI (OAB SC045336) DESPACHO/DECISÃO Cumpridos os requisitos, recebo a inicial. Pontue-se que há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6, de 12 de janeiro de 2016, da CGJ/SC, consoante Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000, do CNJ. Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia. Convém esclarecer, também, que a Lei n. 8.213/91 prevê a existência de três benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. O auxílio-doença, nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. A aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-acidente, conforme previsão do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A diferencia entre os três benefícios, em suma, é a intensidade e a reversibilidade da condição de incapacidade. Assim, o auxílio-doença exige que o segurado esteja totalmente incapaz, porém de forma temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais (profissão). É o caso do segurado que não pode exercer, de forma alguma, suas atividades habituais (profissão), mas que, após o gozo do benefício, recobra totalmente sua capacidade laborativa, retornando a fazer o que fazia antes de se afastar. Eventualmente, se restar demonstrado que o segurado não pode mais trabalhar na sua atividade habitual, surge o instituto da reabilitação. É o caso do artigo 62 da Lei n. 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Para ser encaminhado à reabilitação, deve ficar demonstrado que: [a] de forma alguma o segurado poderá exercer sua atividade habitual (profissional) e [b] ele pode exercer outra atividade que lhe mantenha a subsistência. Mas não basta poder exercer outra atividade, deve o INSS demonstrar cabalmente que o segurado está apto para esse exercício, dando condições para tal. Se, todavia, ficar evidenciado que a incapacidade é total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, ou seja, que o segurado não pode mais trabalhar, será o caso de aposentadoria por invalidez. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez se se originarem de acidente do trabalho (conceituado pela Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976), serão deferidos como sendo auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária. Além disso, os dois benefícios substituem o salário do segurado, pois, em seu gozo, se presume que ele não pode trabalhar e, portanto, não pode auferir renda de outra forma. Lado outro, se as sequelas consolidadas do acidente do trabalho implicarem em redução da capacidade para o trabalho, o segurado fará jus ao auxílio-acidente em percentual de 50% do salário de benefício. A propósito, a competência deste juízo para a presente lide advém da alegação de ocorrência de acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/88, e, ainda: Súmula 15-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súmula 501-STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Feitas essas considerações, observo que a autora pretende a concessão do auxílio-acidente e, portanto: 1. Desde logo, nos termos da Recomendação nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização da prova pericial. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada. Designo, para tanto, o dia 09/12/2026, às 14 horas e 20 minutos, ocasião em que a parte deverá se dirigir ao consultório médico localizado na Rua Lauro Muller, n. 633, Centro, na cidade de Tubarão/SC. Telefones para contato: (48) 3052-2228, (48) 3052-2223 e (48) 99989-4387, conforme contato prévio. 2. FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos Resolução CM n. 8 de 8 de julho de 2019, por entender que tal montante atende os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o grau de zelo profissional e especialidade do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação. Intime-se a autarquia ré para, em 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com alteração pela Lei n. 14.331/2022. O valor deve ser pago ao perito após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, na forma da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, caso ainda não tenham apresentado/indicado (art. 465, §1º, II e III, CPC). Ressalte-se que ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar àquela acerca do local, dia e horário da realização da perícia, bem como de que o demandante deverá levar original ou cópia de todos os exames médicos que possuir, desde que relacionados ao pedido. No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. Advirto, ainda, a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em desistência da prova pericial. Em hipótese de impossibilidade de comparecimento ao local, deverá a parte comunicar previamente o perito, justificando o fato também no presente feito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo através do site do TJSC. 5. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cite-se o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, devendo a autarquia apresentar cópia do processo administrativo, arguir eventual questão de ordem pública, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6. As partes nada pretendendo em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais. 7. Nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Portanto, anote-se a Gratuidade da Justiça. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Comunique-se o Sr. Perito. QUESITOS DO JUÍZO (Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15/12/2015.) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente ou aquisição da doença, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005036-61.2026.8.24.0040/SC AUTOR: MARLLON SILVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): STHEFANE MACHADO CORDINI (OAB SC045336) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo necessária a regularização da representação processual, porquanto a procuração anexada (evento 1, PROC2) não apresenta assinatura eletrônica válida. O uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (art. 4º, I, e II, da Lei n. 14.063/2020), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 14.063/2020). Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. No caso em questão, a procuração acostada à inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme determina o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios, como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento (Clicksign, Zapsign etc), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura ("Autentique"). De qualquer forma, considerando que a parte autora comprovou ter residência nesta Comarca (evento 1, END4), por economia e celeridade processuais, passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991: i) "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública": (evento 7, INF4); ii) "comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 7, INFBEN2) iii) "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa": (evento 1, PRONT8); iv) "descrição clara da doença e das limitações que ela impõe": Fratura exposta das falanges proximal e distal do 1º pododáctilo esquerdo. Limitação de apoio, equilíbrio e propulsão da marcha, incompatível com a permanência em pé e os deslocamentos constantes exigidos pela função; v) "indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado": Cobrador; vi) "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida": Decorre da própria causa de pedir. vii) "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso": evento 1, INIC1 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

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