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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5005034-68.2021.8.21.0002/RS
AUTOR: FLADEMIR JOSE TOLFO
ADVOGADO(A): FLADEMIR PORAVOSKI TOLFO (OAB RS132876)
ADVOGADO(A): LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841)
RÉU: EVERTON ROVANI DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): ELIZANGELA ROCHA PRETTO (OAB RS054778)
RÉU: VAGNER PINHEIRO TRINDADE
ADVOGADO(A): ELIZANGELA ROCHA PRETTO (OAB RS054778)
RÉU: CAREN DOS ANJOS CORREA
ADVOGADO(A): ELIZANGELA ROCHA PRETTO (OAB RS054778)
RÉU: MURILO PETRI DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ JOSENDE NEMITZ (OAB RS075479)
RÉU: ANTONIO CARLOS MAFFINI
ADVOGADO(A): HENRIQUE HOUAYEK GRIERSON PIFFERO (OAB RS115457)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da tutela de urgência (processo 5005034-68.2021.8.21.0002/RS, evento 148, DOC5):
Na petição do evento 148, o autor requereu, em caráter urgente, a cessação de obras na área objeto da lide, fundamentando o pedido na alegação de que Murilo Petri do Nascimento, embora figurando como proprietário registral, teria tido sua posse declarada precária e ilegal na ação de interdito proibitório nº 5004704-71.2021.8.21.0002, e que, não obstante isso, teria procedido ao loteamento e à venda de frações a terceiros no curso desta ação de usucapião. Sustentou o autor que, tratando-se de coisa litigiosa, tais alienações seriam ineficazes em relação a ele, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, o que, aliado à alegada má-fé, justificaria a determinação de cessação de obras no local.
O pleito rege-se pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a concorrência concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma, incumbe ao autor o ônus de demonstrar, ainda que em juízo de probabilidade, os fatos constitutivos de seu direito, o que, na espécie, não se verificou.
Ainda que a presente ação observe procedimento especial de usucapião, tal circunstância não afasta o cabimento de tutela de urgência em caráter incidental, nos moldes dos artigos 294 e 295 do CPC. A medida incidental, diversamente da antecipação do próprio reconhecimento do domínio, que somente pode ocorrer por sentença de mérito, precedida de citação de todos os interessados e de instrução probatória, destina-se apenas a resguardar, provisoriamente, a integridade da área discutida enquanto tramita o processo principal, sem prejulgamento da pretensão de fundo.
Quanto à probabilidade do direito, o pedido reveste-se de manifesta genericidade, não havendo especificação de quais obras estariam em andamento, por quem estariam sendo executadas, nem em que exata porção da área usucapienda se localizariam as supostas intervenções, deficiência já apontada por este Juízo na decisão do evento 152, item 4, e que persiste sem qualquer complementação probatória por parte do autor.
Ademais, a fundamentação do pedido assenta-se, em essência, na premissa de que a improcedência da ação de interdito proibitório movida por Murilo Petri do Nascimento (processo nº 5004704-71.2021.8.21.0002) equivaleria a reconhecimento da posse do próprio autor sobre a área, e que, por consequência, as alienações posteriores seriam inoponíveis a ele por força do art. 109, § 3º, do CPC.
Tal premissa, todavia, não encontra amparo na decisão invocada: a improcedência daquele feito decorreu, tão somente, da ausência de comprovação, por Murilo, de posse atual, anterior e exclusiva sobre o bem, circunstância que não importa, por si só, em reconhecimento de posse em favor do autor desta ação, tampouco em qualquer juízo de probabilidade sobre o direito aqui perseguido. A regra do art. 109, § 3º, do CPC, por sua vez, pressupõe a existência de sentença de mérito favorável à parte que a invoca, o que ainda não ocorreu nestes autos, de modo que sua invocação, nesta fase, constitui mero prognóstico do resultado da demanda, insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300, caput, do CPC.
Facultada a manifestação aos réus, os requeridos Everton Rovani de Souza Pereira, Vagner Pinheiro Trindade, Caren dos Anjos Corrêa e Carlen dos Anjos Corrêa, no evento 162, sustentaram a inexistência de obras no local, havendo apenas benfeitorias correntes, próprias de quem já reside na área, na qual se formou núcleo habitacional consolidado há anos, anteriormente à ciência pública da ação, ponderando ainda que o pedido carece de amparo jurídico, por fundado em decisão de interdito proibitório movido por terceiro (Murilo) que foi julgada improcedente.
O réu Antônio Carlos Maffini, na contestação do evento 174, manifestou-se no mesmo sentido, reiterando a ausência de especificação do pedido e destacando que, na fração de sua titularidade registral (matrícula nº 38.042), encontra-se instalada usina fotovoltaica em operação, conectada à rede de distribuição de energia elétrica, de modo que a paralisação em caráter de urgência produziria efeitos irreversíveis a terceiro detentor de domínio registral.
Diante desse quadro, quanto ao perigo de dano, inexiste nos autos prova concreta, robusta e atual do alegado risco de prejuízo irreparável ao autor, sequer havendo, na petição que veicula o pedido, indicação de fato objetivo e específico a corroborar a alegação de esbulho ou turbação atual. As manifestações defensivas indicam, ao contrário, cenário de estabilidade fática consolidado antes da ciência pública da ação, ao passo que a concessão da medida, na fração de titularidade de Antônio Carlos Maffini, importaria risco de dano de difícil reversão a terceiro com domínio registral.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, não demonstrado o periculum in mora de forma concreta e atual, e configurado risco de irreversibilidade em relação a parte da área abrangida pelo pedido, não se encontram preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais para a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 148, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Da titularidade de Maria da Graça Scatena sobre a matrícula nº 9.919:
Na petição do processo 5005034-68.2021.8.21.0002/RS, evento 162, DOC2, os réus Everton, Vagner, Caren e Carlen (patrocinados pela Dra. Elizangela Rocha Pretto) juntaram certidão de inteiro teor da matrícula nº 9.919, emitida em 05/06/2024, buscando demonstrar que a Sra. Maria da Graça Scatena teria alienado, ainda em vida, a integralidade das frações que possuía na matrícula. Todavia, da leitura da própria certidão, verifica-se que restou demonstrada apenas a venda da fração de 3,1 hectares (R.2) a Murilo Petri do Nascimento, em 2020, e a venda parcial da fração adjudicada por inventário (R.4, de 76.515 m²), no total de 52.021,19 m² (R.5 e R.6), a Antônio Carlos Maffini, em 2021/2022, não havendo, na referida certidão, registro de alienação quanto ao saldo remanescente de 24.493,81 m².
Assim, a conclusão de que nenhuma fração da matrícula permaneceria registrada em nome de Maria da Graça Scatena não pode ser definitivamente adotada sem a prévia juntada de matrícula atualizada do imóvel, apta a revelar, com precisão e abrangência, a totalidade dos registros e desmembramentos posteriores, inclusive eventuais frações ainda não regularizadas, tais como as referidas nas escrituras públicas não registradas mencionadas no próprio evento 162, de modo a viabilizar a correta identificação de todos os atuais titulares e, por consequência, dos efetivos legitimados passivos desta ação.
Isso posto, determino que o autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do imóvel objeto da ação (nº 9.919) e manifeste-se acerca da alegação defensiva.
Somente após a juntada será possível deliberar, com segurança, sobre a definição final do polo passivo e sobre a dispensa, ou não, da citação de sucessores de titulares pretéritos.
3. Da vista da contestação do evento 174:
Antônio Carlos Maffini apresentou contestação no processo 5005034-68.2021.8.21.0002/RS, evento 174, DOC1, arguindo preliminares de nulidade por ausência de citação de confinantes, de litisconsórcio passivo necessário não integrado e de impugnação ao valor da causa, além de matéria de mérito.
Intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação do evento 174, inclusive quanto às preliminares suscitadas.
4. Da situação de Murilo Petri do Nascimento no feito:
Consigno que Murilo Petri do Nascimento já foi incluído no polo passivo e apresentou contestação no processo 5005034-68.2021.8.21.0002/RS, evento 127, DOC3, por meio de procurador regularmente constituído e habilitado nos autos.
Não é necessária, portanto, nova citação por carta AR, tornando-se sem efeito, nesse particular, a determinação do item 3.a do despacho do evento 152.
5. Das pendências:
5.1. Citação de Daniel Jacques Vargas: mandado expedido e recebido pelo oficial de justiça (eventos 168/169), para cumprimento via WhatsApp, sem certidão de cumprimento juntada até o momento. Aguarde-se o cumprimento.
5.2. Citação de Márcio Peres Pompermaier: mandado expedido e recebido pelo oficial de justiça (eventos 170/171), sem certidão de cumprimento até o momento. Mesma providência do item anterior.
5.3. Inovar Corretagem de Imóveis Ltda: consta como titular registral de fração de 15.500 m² da matrícula nº 9.919 (R.11), sem que se verifique sua formal inclusão no polo passivo ou citação. A regularização de sua citação será apreciada em conjunto com a definição final do polo passivo, após a vinda da matrícula atualizada.
5.4. Ministério Público: a vista ao órgão ministerial, determinada no item 5 do despacho do evento 152, permanece condicionada à integral regularização do polo passivo, a ser reexaminada após o cumprimento das providências acima.
Intimações eletrônicas agendadas.