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Processo 5005034-19.2026.8.08.0014

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5005034-19.2026.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ANTONIO RAMOS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736-A Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290-A DECISÃO I – No Tema Repetitivo 1.414/STJ, determinou-se a suspensão nacional de todas as demandas que discutam a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especificamente quanto ao dever de informar e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos (RMC/RCC). II – Considerando que o caso vertente se amolda ao precedente, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 313, IV, "a" c/c art. 927, III, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito até o julgamento definitivo do paradigma citado. IV – À Secretaria para as providências de estilo, mantendo-se o processo em escaninho próprio de processos suspensos. V – Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5005034-19.2026.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ANTONIO RAMOS RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736-A Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290-A DECISÃO I – No Tema Repetitivo 1.414/STJ, determinou-se a suspensão nacional de todas as demandas que discutam a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especificamente quanto ao dever de informar e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos (RMC/RCC). II – Considerando que o caso vertente se amolda ao precedente, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 313, IV, "a" c/c art. 927, III, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito até o julgamento definitivo do paradigma citado. IV – À Secretaria para as providências de estilo, mantendo-se o processo em escaninho próprio de processos suspensos. V – Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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