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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005033-20.2026.4.03.6315 AUTOR: ROBSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Considerando que a pretensão autoral visa o pagamento de parcelas decorrentes do benefício previdenciário a partir de 01/10/2025, e que a presente demanda foi proposta em 30/04/2026 (ID. 579203598), verifica-se que não transcorreu o lapso de cinco anos previsto no parágrafo único do Art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. DO DIREITO O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO No caso sob exame, a ocorrência do acidente de trânsito restou cabalmente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº EW1332-1/2025 (ID. 579206019), o qual relata que, no dia 01/03/2025, o autor colidiu sua motocicleta contra um poste na via pública. Em virtude de ter sido constatada a incapacidade temporária, o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.037.923-0), mantido de 16/03/2025 a 30/09/2025 (ID. 579325416). Com o intuito de dirimir a controvérsia sobre a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral após a alta médica do INSS, foi realizada a perícia médica judicial em 20/07/2026, sob a condução do perito de confiança do juízo (ID. 595675699). Ao realizar o exame clínico e analisar os exames de imagem contemporâneos, o perito judicial atestou que o autor apresenta limitação crônica e permanente da flexão do joelho esquerdo, com flexão máxima restrita a 90 graus. O laudo concluiu de forma clara e inequívoca que as lesões decorrentes do acidente encontram-se consolidadas desde 01/10/2025 (ID. 595675699 - Pág. 4). No tocante ao impacto laboral, o perito consignou que, embora o autor não se encontre totalmente incapaz para o labor, a sequela identificada (limitação articular do joelho) interfere diretamente no exercício de suas atividades habituais como motorista de caminhão, implicando redução de sua capacidade funcional e exigindo maior esforço físico para o desempenho da função (ID. 595675699 - Pág. 5 e 6). O trabalho de motorista de caminhão exige, de forma indissociável, a mobilidade articular constante dos membros inferiores para o acionamento de pedais e a deambulação associada à atividade. A restrição física crônica no joelho esquerdo, com flexão limitada a 90 graus, impõe inegável sobrecarga mecânica e esforço suplementar ao trabalhador. Dessa forma, o quadro fático se amolda com precisão à hipótese descrita no Art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e atrai a incidência da Súmula nº 88 da TNU, restando devidamente preenchido o requisito da redução da capacidade laborativa habitual. Por outro lado, o pedido alternativo de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária deve ser rejeitado, uma vez que a perícia médica judicial foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laboral total ou de quadro clínico ativo passível de recuperação temporária, restando o quadro estabilizado sob a forma de sequela definitiva. Da Qualidade de Segurado e da Dispensa de Carência A qualidade de segurado do autor na época do acidente é incontroversa e encontra-se robustecida pelos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que apontam vínculo empregatício ativo junto à empresa ADEMIR SILVA DE VAZ LTDA desde 19/11/2020 (ID. 579325414). A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão da benesse de auxílio-acidente, nos termos do Art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, demonstrados o acidente, a qualidade de segurado, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, a procedência do pedido de concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. Do Termo Inicial (DIB) e dos Consectários Legais No que concerne ao termo inicial do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 862, fixou a tese de que: "O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária". No caso concreto, o auxílio por incapacidade temporária (NB 720.037.923-0) cessou em 30/09/2025 (ID. 579325416). Logo, o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixado em 01/10/2025. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em estrita observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a legislação vigente por ocasião da liquidação do julgado. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Com esteio no Art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em testilha, a probabilidade do direito do autor restou exaustivamente demonstrada a partir das conclusões do laudo pericial judicial e dos documentos médicos colacionados, que evidenciam o direito ao amparo indenizatório previdenciário. O perigo de dano reside no caráter marcadamente alimentar da prestação previdenciária, essencial para garantir a subsistência digna do segurado diante de sua redução de capacidade laboral. Portanto, impõe-se a concessão da tutela provisória para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSS a concessão e a implantação do benefício de Auxílio-Acidente em favor da parte autora, ROBSON GOMES DE OLIVEIRA, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/10/2025 (dia seguinte à cessação do NB 720.037.923-0); b) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB (01/10/2025) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária ou adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado. DEFERIDAS as benesses da gratuidade da justiça à parte autora, nos moldes do Art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Honorários periciais a cargo do INSS, já antecipados. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento da tutela de urgência deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e assinatura inseridas eletronicamente.
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005033-20.2026.4.03.6315 AUTOR: ROBSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Considerando que a pretensão autoral visa o pagamento de parcelas decorrentes do benefício previdenciário a partir de 01/10/2025, e que a presente demanda foi proposta em 30/04/2026 (ID. 579203598), verifica-se que não transcorreu o lapso de cinco anos previsto no parágrafo único do Art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. DO DIREITO O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO No caso sob exame, a ocorrência do acidente de trânsito restou cabalmente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº EW1332-1/2025 (ID. 579206019), o qual relata que, no dia 01/03/2025, o autor colidiu sua motocicleta contra um poste na via pública. Em virtude de ter sido constatada a incapacidade temporária, o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.037.923-0), mantido de 16/03/2025 a 30/09/2025 (ID. 579325416). Com o intuito de dirimir a controvérsia sobre a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral após a alta médica do INSS, foi realizada a perícia médica judicial em 20/07/2026, sob a condução do perito de confiança do juízo (ID. 595675699). Ao realizar o exame clínico e analisar os exames de imagem contemporâneos, o perito judicial atestou que o autor apresenta limitação crônica e permanente da flexão do joelho esquerdo, com flexão máxima restrita a 90 graus. O laudo concluiu de forma clara e inequívoca que as lesões decorrentes do acidente encontram-se consolidadas desde 01/10/2025 (ID. 595675699 - Pág. 4). No tocante ao impacto laboral, o perito consignou que, embora o autor não se encontre totalmente incapaz para o labor, a sequela identificada (limitação articular do joelho) interfere diretamente no exercício de suas atividades habituais como motorista de caminhão, implicando redução de sua capacidade funcional e exigindo maior esforço físico para o desempenho da função (ID. 595675699 - Pág. 5 e 6). O trabalho de motorista de caminhão exige, de forma indissociável, a mobilidade articular constante dos membros inferiores para o acionamento de pedais e a deambulação associada à atividade. A restrição física crônica no joelho esquerdo, com flexão limitada a 90 graus, impõe inegável sobrecarga mecânica e esforço suplementar ao trabalhador. Dessa forma, o quadro fático se amolda com precisão à hipótese descrita no Art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e atrai a incidência da Súmula nº 88 da TNU, restando devidamente preenchido o requisito da redução da capacidade laborativa habitual. Por outro lado, o pedido alternativo de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária deve ser rejeitado, uma vez que a perícia médica judicial foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laboral total ou de quadro clínico ativo passível de recuperação temporária, restando o quadro estabilizado sob a forma de sequela definitiva. Da Qualidade de Segurado e da Dispensa de Carência A qualidade de segurado do autor na época do acidente é incontroversa e encontra-se robustecida pelos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que apontam vínculo empregatício ativo junto à empresa ADEMIR SILVA DE VAZ LTDA desde 19/11/2020 (ID. 579325414). A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão da benesse de auxílio-acidente, nos termos do Art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, demonstrados o acidente, a qualidade de segurado, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, a procedência do pedido de concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. Do Termo Inicial (DIB) e dos Consectários Legais No que concerne ao termo inicial do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 862, fixou a tese de que: "O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, havendo prévia concessão de benefício por incapacidade temporária". No caso concreto, o auxílio por incapacidade temporária (NB 720.037.923-0) cessou em 30/09/2025 (ID. 579325416). Logo, o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixado em 01/10/2025. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em estrita observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a legislação vigente por ocasião da liquidação do julgado. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Com esteio no Art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em testilha, a probabilidade do direito do autor restou exaustivamente demonstrada a partir das conclusões do laudo pericial judicial e dos documentos médicos colacionados, que evidenciam o direito ao amparo indenizatório previdenciário. O perigo de dano reside no caráter marcadamente alimentar da prestação previdenciária, essencial para garantir a subsistência digna do segurado diante de sua redução de capacidade laboral. Portanto, impõe-se a concessão da tutela provisória para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSS a concessão e a implantação do benefício de Auxílio-Acidente em favor da parte autora, ROBSON GOMES DE OLIVEIRA, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/10/2025 (dia seguinte à cessação do NB 720.037.923-0); b) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB (01/10/2025) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária ou adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado. DEFERIDAS as benesses da gratuidade da justiça à parte autora, nos moldes do Art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Honorários periciais a cargo do INSS, já antecipados. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento da tutela de urgência deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e assinatura inseridas eletronicamente.
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