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5005032-92.2022.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005032-92.2022.8.21.0025/RS AUTOR: THEREZINHA DE JESUS CACAPIETRA PINTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LAUREANO DORNELLES (OAB RS082488) ADVOGADO(A): CHARLENE GONCALVES CORREA (OAB RS095203) DESPACHO/DECISÃO Registre-se que a citação editalícia deve ser feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou nos demais casos expressos em lei, na forma do art. 256 do CPC. E a parte só será considerada em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital. Proceda-se à pesquisa de endereço da ré JARDIM DOS PLATANOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por meio do Sniper. Com o resultado: 1) Se encontrados novos endereços da parte, expeça-se mandado de citação direcionado aos mesmos. 2) Se não encontrados novos endereços, intime-se a parte exequente para cumprir o requisito do art. 257, I, do CPC e formular novo requerimento, se for o caso, observada a responsabilidade prevista no art. 258 do CPC, ou requerer diligência útil que for de seu interesse. No mais, vai renovada a intimação da parte autora para que cumpra as diligências determinadas na decisão proferida no evento 119, DESPADEC1. Agendada intimação eletrônica.

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