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5005032-55.2025.4.02.5003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005032-55.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LUCIANO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Conforme o disposto no laudo pericial (evento 18, LAUDPERI1), o início da incapacidade foi fixado em 12/4/2025. Por sua vez, em sua peça contestatória, o INSS argumenta pelo não cumprimento do requisito da carência na data do fato gerador, uma vez que as contribuições referentes aos meses "04/2023 (PSCMENSMEC103), 05/2023 (PSCMENSMEC103), 08/2023 (PSCMENSMEC103), 06/2023 (PSCMENSMEC103), 11/2023 (PSCMENSMEC103), 03/2024 (PSCMENSMEC103), 04/2024 (PSCMENSMEC103), 05/2024 (PSCMENSMEC103), 06/2024 (PSCMENSMEC103), 08/2024 (PSCMENSMEC103), 09/2024 (PSCMENSMEC103), 10/2024 (PSCMENSMEC103), 11/2024 (PSCMENSMEC103), 12/2024 (PSCMENSMEC103), 01/2025 (PSCMENSMEC103)" constariam como invalidadas (evento 26, CONT1). Tal conclusão é fundamentada considerando que as referidas contribuições foram vertidas em valor inferior ao mínimo mensal, impedindo o reconhecimento do cumprimento da carência, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. evento 5, CNIS1. De fato, salvo melhor análise, após a perda da qualidade de segurado em 16/9/2017, a parte autora reingressou ao RGPS em 11/4/2023, promovendo tão somente de 5 (cinco) contribuições, até a data do fato gerador, sem o indicador PSC-MEN-SM EC103. evento 47, PROCADM1. É de se notar, nesse ponto, que o benefício autuado sob o nº 718.974.172-1, salvo melhor análise, foi indevidamente deferido, nos termos acima dispostos. Tendo em vista tal panorama, em atendimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.544.748/DF (Tema: 1467 - reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019), a medida a se impor é a suspensão dos presentes autos. Ressalto que o Tema 387 da Turma Nacional de Uniformização, que versa especificamente sobre a desconsideração para fins de carência das competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição, encontra-se sobrestado, igualmente, aguardando o julgamento do Tema 1467 pelo STF. Visto isso, anoto que poderá a parte autora regularizar as suscitadas contribuições, nos termos do disposto no evento 26, CONT1. Intimem-se. Sem ulteriores manifestações, cumpra-se.

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