Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005032-43.2023.8.21.0030/RS
AUTOR: MARCELO PEDRON MEZZOMO (Espólio)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos ajuizada pelo Espólio de Marcelo Pedron Mezzomo em face de Carla Camargo de Ramos, Clair Teresinha de Ramos Estefanio, Lisandro Perlim de Ramos, Marcelino Dal Berto Estefanio, Marli Estefanio e Paulo de Ramos Estefanio.
No evento 123, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a parte autora noticiou a obtenção de novos endereços dos réus Paulo e Marli, requerendo a realização de novas diligências citatórias e, subsidiariamente, a citação por edital em caso de nova frustração. Na mesma oportunidade, sustentando a ocorrência de fato novo consubstanciado na averbação premonitória levada a efeito pela empresa CIAGRO na matrícula nº 14.272 (Av.61), reiterou o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração de posse, postulou a comunicação ao juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5009513-78.2025.8.21.0030 e pleiteou a concessão de arresto cautelar incidental sobre eventuais créditos dos réus Paulo e Marcelino nos processos nº 5002019-82.2019.8.21.0060 e nº 5003554-75.2021.8.21.0060, além de bloqueios via Sisbajud e Renajud.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
I. Da reiteração da tutela provisória de urgência
Indefiro o pedido de reconsideração quanto à tutela de reintegração de posse.
A decisão proferida no evento 35, DESPADEC1 já apreciou e indeferiu motivadamente a tutela de urgência possessória, destacando a complexidade fática da relação negocial, a consolidação da posse pelos adquirentes há mais de uma década e a necessidade de prévia resolução judicial do contrato, com ampla dilação probatória.
A superveniência de averbação premonitória requerida por terceiro credor em processo executivo autônomo (Av.61 da Matrícula nº 14.272) não altera a natureza da posse transmitida por negócio jurídico bilateral, tampouco afasta o entendimento consolidado de que a reintegração possessória depende da desconstituição formal da avença. Ademais, remanesce inalterado o perigo de irreversibilidade da medida antes do contraditório e da instrução, razão pela qual mantenho o indeferimento proferido no evento 35, DESPADEC1.
II. Da comunicação ao juízo da Execução nº 5009513-78.2025.8.21.0030
Defiro a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível local, onde tramita a Execução de Título Extrajudicial nº 5009513-78.2025.8.21.0030.
A providência visa a dar conhecimento da existência e do objeto da presente ação declaratória de rescisão contratual sobre o imóvel matriculado sob o nº 14.272 perante o Ofício do Registro de Imóveis de São Borja, evitando eventuais prejuízos a terceiros e resguardando a higidez dos atos processuais de ambos os feitos.
Expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5009513-78.2025.8.21.0030, para ciência da existência desta ação.
Cumpra-se.
III. Do pedido de arresto cautelar incidental e pesquisas de bens
Indefiro o pedido de arresto incidental e de constrição prévia de ativos via Sisbajud e Renajud.
A concessão de tutela cautelar de arresto, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, pressupõe prova consistente da probabilidade do direito e perigo concreto de dilapidação fraudulenta do patrimônio. No caso em tela, o crédito indenizatório pretendido pela parte autora ainda pende de reconhecimento de mérito e futura liquidação, não havendo comprovação estreme de dúvidas de insolvência fraudulenta destinada a frustrar esta demanda, mostrando-se prematura a constrição antes da regular triangularização da lide.
IV. Dos atos de citação e situação do corréu Marcelino
Diante da indicação de novos endereços obtidos pela parte autora no evento 123, PED LIMINAR_ANT TUTE1, indefiro, por ora, a citação por edital, por se tratar de medida excepcional e subsidiária (artigo 256, inciso II, do CPC).
Determino a expedição de mandado de citação e intimação aos réus Paulo de Ramos Estefanio no endereço Acesso Linha 06 Oeste, Sem Número, interior de Ijuí/RS, e Marli Estefanio no endereço Rua Érica, nº 205, apartamento 302, Bairro Érica, Panambi/RS.
Cumpra-se.
Outrossim, no que tange ao corréu Marcelino Dal Berto Estefanio, constata-se a anotação de falecimento informada no evento 113, ATOORD1. Desse modo, intime-se o autor para que esclareça e comprove documentalmente a situação cadastral do requerido, promovendo, se confirmada a hipótese, a devida habilitação ou redirecionamento em face do respectivo espólio ou herdeiros, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.