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5005032-34.2020.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005032-34.2020.4.02.5002/ES AUTOR: GISELDA DOS SANTOS ALVARO ADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851) RÉU: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL WERNECK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003) DESPACHO/DECISÃO GISELDA DOS SANTOS ALVARO propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais, pelo procedimento comum, originariamente em face da ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL WERNECK DE OLIVEIRA, GRUPO FAMET - INSTITUTO PSICANALÍTICO, MANOEL DIAS DE OLIVEIRA e UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, objetivando, em síntese: (i) a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no reconhecimento/convalidação pela CAPES do curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências da Educação realizado pela autora, com a consequente entrega de diploma reconhecido pela CAPES e pelo MEC; (ii) subsidiariamente, na impossibilidade do reconhecimento/convalidação, a restituição do valor de R$ 4.340,00, que afirma ter despendido com o curso, acrescido de atualização e correção monetária; (iii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por danos morais; (iv) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (v) a obtenção, junto ao Ministério da Educação, de documentação referente à instituição privada demandada, sob o argumento de que caberia ao ente público exercer seu papel fiscalizador; e (vi) a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Protestou, ainda, pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Em síntese, narra a autora que, buscando melhorar seu currículo e aprimorar sua atuação profissional, matriculou-se em curso de Pós-Graduação Lato Sensu com acesso ao mestrado, inicialmente promovido pelo IESES – Instituto de Educação Superior do Espírito Santo, em parceria com a Escola Superior de Educação Almeida Garrett, sediada em Portugal e vinculada à Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias. Sustenta que concluiu regularmente a primeira etapa do programa, cujos créditos lhe permitiriam acesso ao mestrado em Portugal, mas que, após sucessivas alterações na organização do curso e ausência de providências pelo IESES, os alunos passaram a buscar solução alternativa. Afirma que, no início de 2014, Manoel Dias de Oliveira, apresentando-se em nome do Grupo FAMET, informou que a instituição assumiria os créditos dos alunos e daria continuidade ao mestrado, garantindo que a certificação seria realizada por instituição brasileira, mencionando, inclusive, possíveis parcerias com UFRJ e UEMG, e assegurando o reconhecimento pela CAPES. A autora passou, então, a frequentar as atividades promovidas pela FAMET, elaborou dissertação sob orientação de Manoel Dias e realizou sua defesa. Alega, contudo, que, diversamente do que lhe teria sido prometido, a certificação foi expedida pela Christian of American University, de Miami/EUA, circunstância que passou a exigir reconhecimento do título estrangeiro no Brasil. Relata que, nos anos seguintes, Manoel Dias informou aos alunos estar buscando alternativas perante diversas instituições para solucionar a questão, sem resultado concreto, tendo o polo de Itaipava sido posteriormente fechado e, a partir de 2018, cessado as respostas aos contatos da autora. Sustenta que, apesar de ter cumprido as exigências acadêmicas e financeiras que lhe foram impostas, não obteve título de mestrado com validade nacional, o que teria frustrado suas expectativas profissionais e lhe ocasionado prejuízos materiais e morais. Argumenta que a relação mantida com as instituições privadas é de consumo, que houve falha na prestação do serviço, violação aos deveres de informação, transparência, confiança e boa-fé objetiva e inadimplemento contratual. Em relação à União, imputa omissão no exercício das funções de supervisão e fiscalização da atividade educacional. No Ev. 3.1, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça e determinada a retificação da autuação, para que constasse a UNIÃO, em substituição ao Ministério da Educação, bem como a classe “Procedimento Comum”. Na mesma decisão, o Juízo determinou que a autora se manifestasse acerca da possível ilegitimidade passiva de Manoel Dias de Oliveira, considerando que, segundo a própria narrativa inicial, sua atuação teria ocorrido em nome do Grupo FAMET, e determinou a citação dos demais requeridos para apresentação de resposta, com especificação justificada das provas pretendidas. A UNIÃO foi citada e apresentou contestação no Ev. 10.1. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não lhe compete emitir ou registrar diplomas, atribuições que incumbiriam às próprias instituições de ensino, enquanto à CAPES caberia a avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu. No mérito, sustentou que a CAPES não possui dever de fiscalização proativa de todos os cursos ofertados irregularmente, cabendo às instituições submeter seus programas à avaliação e aos interessados verificar sua regularidade na Plataforma Sucupira; afirmou, ainda, que não foram localizados programas de mestrado ou doutorado regularmente avaliados e reconhecidos vinculados ao IESES, ao Grupo FAMET ou à Christian of American University, e que diplomas estrangeiros dependem de reconhecimento por instituição brasileira competente. Quanto aos pedidos indenizatórios, alegou inexistirem omissão administrativa ilícita e nexo causal aptos a justificar a responsabilidade estatal, defendendo que eventual responsabilidade pela oferta irregular do serviço educacional recairia sobre as instituições privadas. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais e produção de prova documental. O GRUPO FAMET – INSTITUTO PSICANALÍTICO foi citado por carta postal, expedida no Ev. 10.1, para a Rua Gonçalves Dias, nº 880, 2º andar, Funcionários, Belo Horizonte/MG, constando expressamente da carta a determinação para que apresentasse resposta no prazo legal e especificasse as provas que pretendesse produzir. O respectivo aviso de recebimento foi juntado no Ev. 17.1. O Grupo FAMET, contudo, não apresentou contestação. Quanto a MANOEL DIAS DE OLIVEIRA, a decisão do Ev. 22.1 reconheceu sua ilegitimidade passiva, por entender que sua atuação, conforme narrado na inicial, ocorreu em nome do Grupo FAMET, pessoa jurídica distinta de seus representantes. A inicial foi indeferida em relação a ele, com extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão precluiu e Manoel Dias foi excluído da autuação, permanecendo no polo passivo a UNIÃO, o GRUPO FAMET – INSTITUTO PSICANALÍTICO e a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL WERNECK DE OLIVEIRA. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL WERNECK DE OLIVEIRA, inclusive em diversos endereços e por meios eletrônicos, a parte autora requereu, no Ev. 126.1, sua citação por edital. O pedido foi deferido no Ev. 129.1. O edital foi expedido no Ev. 135.1, e, decorrido o prazo, foi certificado no Ev. 143.1 que não houve manifestação nem constituição de advogado pela ré. Embora o feito tenha sido inicialmente encaminhado para sentença no Ev. 145.1, o julgamento foi convertido em diligência no Ev. 155.1, pois a Associação, citada por edital e revel, ainda não estava representada por curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Em razão da ausência de atuação da DPU na Subseção Judiciária, foi determinada a nomeação de advogado dativo. Nomeado curador especial no Ev. 158.1, este apresentou contestação no Ev. 169.1, sem suscitar preliminares autônomas, invocando a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, segundo a qual o curador especial não se submete ao ônus da impugnação específica dos fatos. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, alegando que todos os fatos narrados na inicial permanecem controvertidos, que não incidem os efeitos materiais da revelia e que compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos, a condenação da autora nos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários do advogado dativo. A parte autora apresentou réplica no Ev. 174.1, oportunidade em que impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e rebateu as teses defensivas, reiterando, no mérito, a existência de relação de consumo com as instituições privadas, a alegada falha na prestação do serviço educacional e a responsabilidade das rés, bem como requerendo o reconhecimento da revelia do Grupo FAMET – Instituto Psicanalítico, com a ressalva do art. 345, I, do CPC. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. No mesmo ato, requereu: (i) a inversão do ônus da prova em relação às instituições privadas e a distribuição dinâmica do ônus probatório quanto à União; e (ii) a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos representantes legais das instituições privadas e a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, sob o fundamento de que permanecem controvertidos fatos relevantes à solução da demanda. Após a apresentação da réplica, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II) SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Questões processuais pendentes 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva da União (art. 485, VI, do CPC) A legitimidade para integrar o presente feito deve ser aferida à luz das alegações autorais, nos moldes da teoria da asserção. A União sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui competência para expedir ou registrar diplomas de mestrado, além de apontar que a CAPES, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, exerce atribuições específicas no âmbito da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu. Com efeito, a pretensão deduzida em face da União não está fundada exclusivamente na obrigação de emitir materialmente o diploma ou de substituir as instituições de ensino responsáveis pela certificação. A autora imputa ao ente federal possível falha no exercício das competências de regulação, supervisão e fiscalização da educação superior, sustentando que a oferta de curso apresentado como mestrado ocorreu sem o respaldo regulatório necessário à obtenção de titulação válida. A própria contestação reconhece que a União, por intermédio de seus órgãos, exerce atribuições regulatórias no âmbito do ensino superior e que o funcionamento regular de programas de pós-graduação stricto sensu está condicionado à avaliação da CAPES, seguida das providências perante o CNE/MEC. Desse modo, saber se houve ou não omissão estatal juridicamente relevante, qual a extensão das atribuições administrativas dos órgãos federais e se existe nexo causal entre eventual falha de atuação e os danos alegados constitui matéria pertinente ao mérito, não sendo suficiente para afastar, em abstrato, a pertinência subjetiva da União. Além disso, a questão atinente ao interesse federal em controvérsias relacionadas à validade e expedição de diplomas de ensino superior encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive em precedente do Supremo Tribunal Federal submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1154 – RE 1.304.964). Embora o precedente tenha sido formado em controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do sistema federal de ensino, sua razão de decidir, quanto à existência de interesse federal nas demandas diretamente relacionadas à atuação regulatória da União sobre a validade de títulos acadêmicos, é pertinente à controvérsia ora examinada. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança. (...) (STJ - AgInt no CC: 176410 SP 2020/0318020-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - É competência da Justiça Federal o julgamento da demanda que discuta o cancelamento do diploma expedido por instituição de ensino credenciada ao MEC ( REsp nº 1.344.771 – Tema 584). - A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU é instituição de ensino superior e, ainda que privada, integra o Sistema Federal de Educação, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Ademais, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50337395320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 17/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/07/2021) Assim, à luz da teoria da asserção e da própria causa de pedir deduzida na inicial, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da União no polo passivo. A eventual inexistência de dever de fiscalização repressiva, de omissão administrativa ou de nexo causal deverá ser examinada por ocasião do julgamento de mérito. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União. 1.2. Da revelia do Grupo FAMET – Instituto Psicanalítico O Grupo FAMET – Instituto Psicanalítico foi regularmente citado no Ev. 17.1 e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Desse modo, DECLARO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, considerando que a União e a Associação Cultural e Educacional Werneck de Oliveira apresentaram defesa e controverteram fatos também relacionados à atuação das instituições privadas, a incidência dos efeitos materiais da revelia deverá observar o disposto no art. 345, I, do CPC, não se aplicando a presunção de veracidade aos fatos comuns impugnados pelas corrés. 1.3. Da defesa apresentada pela curadoria especial Quanto à Associação Cultural e Educacional Werneck de Oliveira, a irregularidade processual decorrente da ausência inicial de curador especial foi sanada mediante a nomeação de advogado dativo e a apresentação da contestação do evento 169. A defesa por negativa geral é admissível, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e afastando a presunção de veracidade que, de outro modo, decorreria da revelia material. Nada mais há a regularizar, nesse particular. 2) Delimitação das questões controvertidas Considerando os termos da inicial, das contestações e da réplica, delimitam-se como questões controvertidas: a) a natureza e a regularidade jurídica do curso realizado pela autora e a validade, no território nacional, da certificação expedida; b) o conteúdo das informações e da oferta realizada à autora, especialmente quanto à promessa de obtenção de título de mestrado reconhecido e apto a produzir efeitos acadêmicos e profissionais; c) a participação do Grupo FAMET e da Associação Cultural e Educacional Werneck de Oliveira na oferta, organização, administração ou execução do serviço educacional; d) a existência de falha na prestação do serviço e, em caso positivo, a responsabilidade das instituições privadas; e) a existência de eventual omissão imputável à União no exercício de suas atribuições de regulação, supervisão ou fiscalização, bem como a existência de nexo causal entre eventual conduta estatal e os danos alegados; f) a possibilidade jurídica e material de reconhecimento/convalidação da titulação pretendida; g) subsidiariamente, a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora. 3) Ônus da prova 3.1. Instituições privadas A relação estabelecida entre a autora e os fornecedores privados do serviço educacional submete-se, em princípio, à disciplina dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência. No caso, mostra-se presente a vulnerabilidade técnica e informacional da autora quanto a fatos e documentos relacionados à estrutura interna do curso, à participação das entidades demandadas, às condições da oferta, à instituição responsável pela certificação e às informações acerca da regularidade e validade do título. Além disso, os arts. 14 e 20 do CDC atribuem ao fornecedor responsabilidade pela adequada prestação e pela qualidade do serviço oferecido. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação às rés privadas, cabendo-lhes, especialmente, demonstrar os fatos relacionados à regularidade do serviço ofertado, às informações prestadas à autora, à natureza da certificação e à participação de cada entidade na execução da atividade educacional. A inversão, contudo, não dispensa a autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência e extensão dos danos que afirma ter suportado e do cumprimento de suas obrigações na relação contratual que alega na petição inicial. 3.2. União Diversamente, não há relação de consumo entre a autora e a União. Quanto ao ente público, deverá ser observada a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC. Caberá à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão em relação à União, especialmente a existência de conduta ou omissão estatal juridicamente relevante, o dano e o respectivo nexo causal. À União caberá a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. INDEFIRO, portanto, o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova em relação à União. 4) Provas 4.1. Do requerimento de prova testemunhal A autora requereu prova testemunhal para demonstrar a forma de divulgação do curso, as informações transmitidas aos alunos, a promessa de obtenção do título de mestre, a participação das instituições requeridas, a realização das atividades acadêmicas e as posteriores tratativas de regularização ou convalidação. A questão central acerca da regularidade e validade acadêmica do curso possui natureza essencialmente documental e regulatória. Com efeito, segundo informado pela Diretoria de Avaliação da CAPES, após consulta à Plataforma Sucupira, "não foram encontrados registros de programas de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC vinculados ao IESES, ao Grupo FAMET ou à Christian of American University". Consta, ainda, da documentação apresentada que essas instituições não possuíam programa stricto sensu regular apto a emitir diploma de mestrado ou doutorado com validade nacional (Ev. 10.2, fl. 06). A oitiva de testemunhas não é apta a alterar ou esclarecer essa circunstância de natureza regulatória, cuja comprovação decorre dos registros oficiais dos órgãos competentes. De igual modo, os fatos relativos à publicidade do curso, pagamentos, documentos acadêmicos, certificação recebida e tratativas posteriores encontram suporte em documentos já juntados aos autos, sendo a respectiva valoração matéria própria do julgamento. Quanto aos alegados danos materiais e morais, sua existência e extensão poderão ser examinadas à luz das alegações das partes e dos documentos constantes dos autos, segundo as regras de distribuição do ônus da prova. Desse modo, não se vislumbra utilidade concreta na produção da prova testemunhal requerida. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. INDEFIRO, portanto, a produção de prova testemunhal. 4.2. Do depoimento pessoal Pelas mesmas razões, INDEFIRO o depoimento pessoal dos representantes legais das instituições privadas. A autora pretende, por esse meio, obter esclarecimentos acerca da oferta e organização do curso, participação das entidades, valores recebidos, validade da certificação, informações prestadas aos alunos e providências adotadas após a conclusão do programa. Tais questões podem ser adequadamente examinadas por meio da prova documental já produzida e daquela cuja juntada será admitida nesta decisão. Não foi indicado fato pessoal específico e relevante que dependa necessariamente de confissão ou esclarecimento em audiência. A realização do ato, portanto, não se mostra necessária à formação do convencimento judicial. 4.3. Da prova documental suplementar Por outro lado, a autora requereu a possibilidade de apresentação de documentos supervenientes destinados a esclarecer a regularidade das instituições, o credenciamento ou reconhecimento do curso, a validade da certificação, tratativas administrativas posteriores e a participação de cada requerida na oferta do serviço. Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes juntar documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou destinados a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como documentos que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. Assim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, juntar os documentos que entender pertinentes, observados os requisitos do art. 435 do CPC. III) CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO; 2. RECONHEÇO a revelia do GRUPO FAMET – INSTITUTO PSICANALÍTICO, ressalvando que seus efeitos materiais deverão observar o disposto no art. 345, I, do CPC; 3. DECLARO regularizada a representação processual da ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL WERNECK DE OLIVEIRA, mediante a atuação de curador especial, ficando os fatos controvertidos na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC; 4. FIXO como pontos controvertidos aqueles delimitados no item 2 desta decisão; 5. DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação às rés privadas, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, nos limites acima estabelecidos; 6. DETERMINO, quanto à UNIÃO, a observância da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC, indeferindo o pedido de distribuição dinâmica; 7. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais das instituições privadas, por ausência de utilidade e necessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; 8. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando às partes sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435 do CPC; 9. Havendo juntada de novos documentos, INTIMEM-SE as demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, observadas, quanto à parte revel sem advogado constituído, as disposições do art. 346 do CPC; 10. Decorrido o prazo concedido às partes sem juntada de novos documentos, ou, havendo juntada, após o decurso do prazo concedido às partes para manifestação, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para sentença, por encontrar-se encerrada a fase instrutória e madura a causa para julgamento. Intimem-se.

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