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5005031-98.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5005031-98.2026.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA FE RESIDENCE REQUERIDO: ROBERTA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 DECISÃO O procedimento da ação de produção antecipada de provas encontra previsão legal nos arts. 381 a 383, do CPC/15, e sobre ele nos ensina a doutrina: Os arts. 381 e seguintes disciplinam a produção antecipada de provas como medida autônoma. Suas hipóteses de cabimento indicam ser futuro, e até eventual, o processo em que se porá a pretensão ou defesa para a qual a prova é relevante. É ação (pedido de tutela jurisdicional) geradora de processo próprio. Não se trata de simples “jurisdição voluntária”. Insere-se no contexto de um conflito, ainda que não tenha por escopo diretamente o resolver. É medida com procedimento sumário (a ponto de excluir contestação e recursos) e cognição sumária horizontal (o juiz averigua superficialmente o pressuposto para antecipar a prova) e vertical (o juiz não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para qual a prova poderá futuramente servir). […] A ação em exame presta-se a proteger o direito processual à prova, em casos em que se põe interesse jurídico para que tal direito seja exercido autonomamente [...][1] As hipóteses de cabimento de mencionado procedimento estão previstas de forma não taxativa no art. 381, do CPC/15, vejamos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. […] In casu, a parte autora justifica (art. 382, do CPC/15) a necessidade de produção antecipada de prova na necessidade de “esclarecer os fatos, apurar a regularidade dos lançamentos efetuados e viabilizar o prévio conhecimento das circunstâncias envolvidas, seja para evitar o perecimento da prova, seja para possibilitar a adequada avaliação quanto ao ajuizamento de eventual ação, ou ainda para viabilizar a tentativa de solução consensual do conflito”. Afirma, ainda, que “a produção antecipada de prova pericial contábil revela-se imprescindível para a adequada individualização da autoria e para a quantificação precisa do prejuízo suportado pelo condomínio autor, a fim para embasar ação de ressarcimento a ser, possivelmente, ajuizada em momento ulterior, bem como para constituir elemento de convicção essencial também para a instrução da persecução criminal”. Desta feita, conclui-se a hipótese em apreço se amolda às previstas no art. 381, incisos I, II e III, do CPC/15. No que tange à espécie de prova cuja produção se almeja, importante destacar que o procedimento ora analisado se presta à produção de qualquer prova (art. 382, § 3º, do CPC/15), vejamos: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. [...] § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. [...] A respeito de referida abrangência, a doutrina assim preleciona: Em princípio, todo meio de prova comporta produção antecipada. Os termos dos arts. 381 e seguintes são amplos o suficiente para assegurar essa condição – em contraste com o CPC/1973, que fazia referência expressa apenas à antecipação de prova oral ou pericial (ainda que se acabasse por admiti-la também para outros meios de prova)[2]. – Grifo nosso. Assim, cabível a produção antecipada de prova na modalidade pleiteada pelo autor. Desta feita, apresentadas as razões que justificam a necessidade da produção de prova (art. 381, III c/c art. 382 do CPC/15), bem como demonstrada a viabilidade da produção da prova pleiteada pelo autor, cabível a produção antecipada de prova pericial para apuração de todas as receitas e despesas do período de gestão da parte ré, de 01/11/2024 a 16/06/2025. Desta feita, DEFIRO a produção antecipada de provas para DETERMINAR a produção de prova pericial contábil para apuração de todas as receitas e despesas do condomínio autor durante a gestão referente ao período compreendido entre 01/11/2024 e 16/06/2025. NOMEIO como perito do juízo o Sr. Edson de Deus Bono Hage, perito contábil, CPF 138.279.557-26, com endereço à Av. Henrique Moscoso, 717, Sala 705, Centro, Vila Velha/ES, telefone (27) 99246-2186 e endereço eletrônico edsonbono@gmail.com. INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, comprovar suas qualificações e indicar o valor de seus honorários, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para ciência da nomeação do perito, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual impugnação, quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como se manifestarem acerca do valor dos honorários periciais. Não havendo objeção ao valor dos honorários indicados pelo perito, INTIME-SE a parte autora para depósito dos valores dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo designar o dia, horário e local para realização da perícia, informando por meio de petição nos autos e pelo e-mail 1secunificada-vvelha@tjes.jus.br com antecedência mínima para a intimação das partes (art. 474, do CPC/15). Finda a prova pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1°, do CPC/15), se manifestarem acerca do laudo pericial e não sendo apresentada impugnação, AGUARDE-SE em cartório pelo prazo de um mês (art. 383, caput, do CPC/15). Após, sendo os autos eletrônicos e não havendo mais a possibilidade de entrega destes a parte autora como determina o art. 383, parágrafo único, do CPC/15, procedam-se às baixas devidas. CITE-SE a parte ré. Na hipótese de o perito acima nomeado ficar inerte ou não aceitar o encargo, fica nomeado em substituição, de forma automática e sucessiva, o perito listado na tabela abaixo (a começar pelo item 01, seguido pelo item 02 e assim por diante), devendo a Secretaria promover a respectiva intimação de forma direta, independentemente de nova conclusão. PERITOS EM SUBSTITUIÇÃO CPF E-MAIL ENDEREÇO TELEFONE 1. David Ely Neves Ortega 082.338.287-77 david.ely.ortega@bol.com.br Rua Dalia, 602, Jardim Colorado, Vila Velha/ES, CEP 29104-581. (32) 99800-4134 2. Amanda Gaspar Citty 138.048.487-10 apericiacontabil@gmail.com Av. Carlos Moreira Lima, 855, Apto 102 B, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 19050-671 (27) 998232450 3. José Carlos Devens Pimentel 072.625.047-38 jcdpimentel.perito@gmail.com Rua Tupinambas, 345, 203, Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP 29060-810. (27) 99986-4384 4. Márcio Scheidegger de Aguiar 073.588.677-69 marcioaguiar@advconsultoria.com Rua Dr. Renato Araújo Maia, 167, Centro, Nova Venécia, CEP 29830-000 (27) 997159215 INTIMEM-SE as partes da presente decisão. [1] CABRAL, Antônio do Passo (Coord.); CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 588/589. [2] CABRAL, Antônio do Passo (Coord.); CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 590. VILA VELHA-ES, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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