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5005031-03.2025.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005031-03.2025.4.04.7206/SCAUTOR: LEUCIR ZAGO ADVOGADO(A): LUIZ BALTASAR CAVON (OAB SC054603) ADVOGADO(A): ARACELLI ELIZA ALVES MARQUES (OAB SC044449) ADVOGADO(A): CELIA TEREZINHA MANTOANI (OAB SC012335) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para corrigir o erro material na fundamentação da sentença proferida no evento 33, SENT1, mantendo o dispositivo, em sua redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda relativamente aos seus proventos de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (32/120.153.485-0) recebidos do INSS, desde o diagnóstico, em 04/06/99, observada a prescrição quinquenal. b) condenar a ré a restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente retido no período imprescrito no período compreendido entre janeiro de 2020 e abril de 2024, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja apuração postergo para a fase de execução de sentença. Sem custas. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após, dê-se vista à parte contrária por 10 dias, ciente de que, nada sendo requerido, será expedida a RPV. Oportunamente, comprovado o levantamento integral dos valores, nada requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos através do processo eletrônico. Intimem-se."

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