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TRF3 · 2ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005030-61.2022.4.03.6103 EXEQUENTE: PAULO AFONSO DE SIQUEIRA GUERRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância. 2. Comprove a CEAB-DJ/INSS o cumprimento do julgado, nos termos dos dados inseridos no "Tópico Síntese", informando nos autos no prazo de 30 dias. Alerto que os dados inseridos no referido tópico não dispensam a leitura atenta do julgado. 3. Com a informação, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do interesse na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo interesse, defiro o prazo de 45 dias para a sua apresentação, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023 - CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP. 4. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência a eles. 5. No mesmo prazo fixado no item 4, deverá a parte exequente apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link e qr code de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 6. Havendo concordância da parte exequente, expeçam-se os respectivos requisitórios. 7. Defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual nele previsto, devendo o exequente promover a juntada da cópia do contrato. 8. Nos termos do artigo 13 da Resolução nº 983/2026-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). 9. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 10. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 11. Satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 12. Manifestando-se a parte executada pelo desinteresse na apresentação ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que ela proceda na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023-CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP. 13. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 14. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 15. Em caso de eventual apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo legal. 16. Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios. 17. Impugnados, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias. 18. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. 19. Concordando o exequente com a impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios. 20. Intimem-se e cumpra-se.
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