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5005030-55.2026.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O / MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DE POSSE N&ordm; 5005030-55.2026.8.24.0072/SC AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENATO BARRETO (OAB SC006101) ADVOGADO(A): MICHELE PEIXER PEREIRA (OAB SC014781) DESPACHO/DECIS&Atilde;O RECEBIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL O procedimento a ser seguido &eacute; o comum (CPC, art. 318, caput). RECEBO a peti&ccedil;&atilde;o inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hip&oacute;teses de indeferimento da pe&ccedil;a exordial (CPC, art. 330) ou de improced&ecirc;ncia liminar do pedido (CPC, art. 332). TUTELA PROVIS&Oacute;RIA A parte autora requereu a concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia nos seguintes termos: "A concess&atilde;o da tutela liminar de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse, sem pr&eacute;via oitiva do R&eacute;u, para determinar a imediata remo&ccedil;&atilde;o da porteira, da cerca, das placas e de qualquer outro obst&aacute;culo existente na faixa de servid&atilde;o de passagem identificada no memorial e na planta topogr&aacute;fica, especialmente no ponto de obstru&ccedil;&atilde;o indicado nas coordenadas UTM N=6.993.079,448 e E=724.602,768, assegurando-se ao Autor o livre tr&acirc;nsito pela faixa de 3,00 metros; A fixa&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria de R$ 1.000,00, ou de outro valor que Vossa Excel&ecirc;ncia considere adequado, para cada dia de descumprimento, reinstala&ccedil;&atilde;o de obst&aacute;culos ou cria&ccedil;&atilde;o de qualquer embara&ccedil;o ao exerc&iacute;cio da passagem, sem preju&iacute;zo de majora&ccedil;&atilde;o em caso de resist&ecirc;ncia; Subsidiariamente, caso n&atilde;o seja deferida a liminar de plano, a designa&ccedil;&atilde;o urgente de audi&ecirc;ncia de justifica&ccedil;&atilde;o, com posterior aprecia&ccedil;&atilde;o imediata do pedido possess&oacute;rio;" S&atilde;o pressupostos para a concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o (CPC, art. 300, caput e &sect; 3&ordm;). No caso concreto, os requisitos est&atilde;o devidamente preenchidos. A pretens&atilde;o possess&oacute;ria liminar rege-se pelos arts. 560 a 562 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turba&ccedil;&atilde;o e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a posse; II - a turba&ccedil;&atilde;o ou o esbulho praticado pelo r&eacute;u; III - a data da turba&ccedil;&atilde;o ou do esbulho; IV - a continua&ccedil;&atilde;o da posse, embora turbada, na a&ccedil;&atilde;o de manuten&ccedil;&atilde;o, ou a perda da posse, na a&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o. Art. 562. Estando a peti&ccedil;&atilde;o inicial devidamente instru&iacute;da, o juiz deferir&aacute;, sem ouvir o r&eacute;u, a expedi&ccedil;&atilde;o do mandado liminar de manuten&ccedil;&atilde;o ou de reintegra&ccedil;&atilde;o, caso contr&aacute;rio, determinar&aacute; que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o r&eacute;u para comparecer &agrave; audi&ecirc;ncia que for designada. Assim, quanto &agrave; probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial (notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial, fotografias, memorial descritivo, planta topogr&aacute;fica e termo circunstanciado com depoimentos testemunhais) indicam, (i) o uso cont&iacute;nuo e aparente da estrada por longo per&iacute;odo; (ii) a instala&ccedil;&atilde;o de porteira, placas e cerca pelo r&eacute;u a partir de 14/05/2026; (iii) a atual impossibilidade de tr&acirc;nsito pela faixa de servid&atilde;o, com localiza&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica precisa do ponto de obstru&ccedil;&atilde;o (evento 1). Tais elementos, examinados nesta fase de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, satisfazem, em princ&iacute;pio, os requisitos do art. 561 do CPC quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de posse pret&eacute;rita sobre o uso da passagem, ao esbulho e &agrave; sua data. O perigo de dano decorre da perman&ecirc;ncia do bloqueio, que impede o acesso regular do autor ao im&oacute;vel rural e a atividades de manuten&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica da propriedade, situa&ccedil;&atilde;o que se renova a cada dia em que persistem os obst&aacute;culos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O DE POSSE. SERVID&Atilde;O DE PASSAGEM. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA. INSURG&Ecirc;NCIA DA PARTE R&Eacute;. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto em face de senten&ccedil;a que deferiu pedido de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse, com fundamento na exist&ecirc;ncia de servid&atilde;o de passagem, alegadamente bloqueada pelo r&eacute;u. A parte autora sustentou a exist&ecirc;ncia de servid&atilde;o h&aacute; mais de sessenta anos, enquanto a parte r&eacute; contestou a posse e a utilidade da servid&atilde;o. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se a parte autora comprovou os requisitos necess&aacute;rios ao deferimento da prote&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria; e (ii) saber se a servid&atilde;o de passagem, embora n&atilde;o registrada, confere direito &agrave; prote&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A reintegra&ccedil;&atilde;o de posse &eacute; cab&iacute;vel quando demonstrada a posse e a ocorr&ecirc;ncia de esbulho, conforme os artigos 560 e 561 do CPC. 4. A servid&atilde;o de passagem, mesmo sem registro, pode ter a tutela possess&oacute;ria assegurada, conforme a S&uacute;mula 415 do STF. 5. A prova oral demonstrou que a servid&atilde;o de passagem &eacute; utilizada h&aacute; d&eacute;cadas, sendo aparente e reconhecida por diversas testemunhas, o que caracteriza o exerc&iacute;cio de um direito real de servid&atilde;o. 6. A instala&ccedil;&atilde;o do port&atilde;o pelo r&eacute;u, que obstruiu o acesso &agrave; servid&atilde;o, configura esbulho possess&oacute;rio, uma vez que impede a parte autora de exercer seu direito de passagem. 7. O direito real de servid&atilde;o de tr&acirc;nsito n&atilde;o se confunde com a passagem for&ccedil;ada, instituto pr&oacute;prio do direito de vizinhan&ccedil;a. Assim, o fato do im&oacute;vel da autora ter acesso &agrave; via p&uacute;blica asfaltada n&atilde;o obsta a prote&ccedil;&atilde;o possess&oacute;ria da servid&atilde;o de tr&acirc;nsito rural que, conforme o acervo probat&oacute;rio produzido no processo, &eacute; utilizada pelos moradores locais h&aacute; v&aacute;rias d&eacute;cadas para acessar as lavouras nos fundos das propriedades e escoar a produ&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola. 8. Diante da sucumb&ecirc;ncia recursal, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia devidos pelo recorrente em favor dos procuradores da parte autora devem ser majorados, totalizando R$ 2.500,00, mantida a aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa estabelecida na senten&ccedil;a, nos termos do art. 85, &sect; 8&ordm;, do CPC, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de valor da condena&ccedil;&atilde;o e do reduzido valor da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561; CC, arts. 1.378, 1.379. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 5001926-68.2022.8.24.0016, Rel. Rosane Portella Wolff, Segunda C&acirc;mara de Direito Civil, j. 20.02.2025; S&uacute;mulas: S&uacute;mula 415 do STF. (TJ-SC - Apela&ccedil;&atilde;o: 50008757820228240159, Relator: Cl&aacute;udia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 06/05/2025, Quinta C&acirc;mara de Direito Civil, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 18/05/2025) Ademais, os efeitos da decis&atilde;o s&atilde;o revers&iacute;veis (CPC, art. 300, &sect; 3&ordm;), uma vez que a eventual improced&ecirc;ncia da demanda permitir&aacute; o restabelecimento da situa&ccedil;&atilde;o anterior mediante a reinstala&ccedil;&atilde;o dos obst&aacute;culos removidos, ao passo que a manuten&ccedil;&atilde;o do bloqueio durante a tramita&ccedil;&atilde;o do feito revela potencial lesivo mais gravoso, diante da alegada restri&ccedil;&atilde;o de acesso ao im&oacute;vel. Ressalva-se, por fim, o car&aacute;ter provis&oacute;rio da medida, pass&iacute;vel de revis&atilde;o ou revoga&ccedil;&atilde;o a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. &Agrave; luz de tais considera&ccedil;&otilde;es, DEFIRO o pedido de concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para determinar que o r&eacute;u IVO LUIZ ANCINI, no prazo de 5 dias, remova a porteira, a cerca, as placas e quaisquer outros obst&aacute;culos por ele instalados no trecho da faixa de servid&atilde;o identificado no memorial descritivo e na planta topogr&aacute;fica juntados no evento 1.16 e 1.17, e se abstenha de impedir ou dificultar, por qualquer meio, o tr&acirc;nsito do autor, de seus prepostos e prestadores de servi&ccedil;o pela faixa ali delimitada, sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem preju&iacute;zo de majora&ccedil;&atilde;o em caso de resist&ecirc;ncia. EXPE&Ccedil;A-SE mandado de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse, podendo o Oficial de Justi&ccedil;a valer-se de for&ccedil;a policial, se necess&aacute;rio. AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O Considerando que esta Unidade n&atilde;o disp&otilde;e de estrutura f&iacute;sica e pessoal para realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o em feitos como este (CPC, art. 334), DEIXO de designar audi&ecirc;ncia para a tentativa de autocomposi&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo da posterior an&aacute;lise e homologa&ccedil;&atilde;o de acordo na hip&oacute;tese de transa&ccedil;&atilde;o no curso do processo (CPC, arts. 3&ordm;, &sect; 3&ordm;, e 487, III, "b"). CITA&Ccedil;&Atilde;O CITE-SE a parte r&eacute; para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 238 e 335), observado o prazo em dobro para as pessoas jur&iacute;dicas de direito p&uacute;blico (CPC, art. 183, caput). A modalidade da cita&ccedil;&atilde;o deve atender &agrave; seguinte ordem de prefer&ecirc;ncia: eletr&ocirc;nica, por correio e por oficial de justi&ccedil;a (CPC, arts. 246, 248 e 249). A parte autora deve recolher as custas necess&aacute;rias para a efetiva&ccedil;&atilde;o do ato citat&oacute;rio (CPC, art. 82), mediante emiss&atilde;o de guia diretamente pelo sistema eproc (<https://www.tjsc.jus.br/emissao-de-guias-de-custas-e-outros-valores>), ressalvadas as hip&oacute;teses de isen&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o da exigibilidade da despesa. A cita&ccedil;&atilde;o pode ser feita por WhatsApp, observadas as formalidades pertinentes (Resolu&ccedil;&atilde;o n. 354/2020/CNJ, arts. 8&ordm; e 10) e dispensado o recolhimento de dilig&ecirc;ncias (Orienta&ccedil;&atilde;o n. 7/2025/CGJ/TJSC). Se necess&aacute;rio, a cita&ccedil;&atilde;o deve ser feita por carta precat&oacute;ria (CPC, art. 237, III). N&atilde;o localizada a parte r&eacute;, deve ser realizada busca de endere&ccedil;os por meio da Central de Aux&iacute;lio &agrave; Movimenta&ccedil;&atilde;o Processual - CAMP (Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n. 10/2020/GP-CGJ/TJSC; e Circular n. 128/2021/CGJ/TJSC). Realizada a consulta, a parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, notadamente (i) conferir se j&aacute; houve tentativa de comunica&ccedil;&atilde;o processual nos endere&ccedil;os listados; (ii) indicar o endere&ccedil;o espec&iacute;fico para a efetiva&ccedil;&atilde;o da dilig&ecirc;ncia; e (iii) recolher as custas processuais correlatas, ressalvadas as hip&oacute;teses de isen&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o da exigibilidade da despesa. Sendo insuficiente a busca de endere&ccedil;os na forma acima delineada e havendo requerimento da parte autora, autoriza-se a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em seu favor, franqueando-lhe o direito de obter informa&ccedil;&otilde;es exclusivamente quanto ao endere&ccedil;o da contraparte, a ser utilizado junto a entidades p&uacute;blicas e privadas detentoras de cadastros pessoais, com validade de 30 (trinta) dias. Considerando que o alvar&aacute; &eacute; documento suficiente para a parte interessada diligenciar pessoalmente na busca de endere&ccedil;os, n&atilde;o ser&atilde;o deferidos por este Ju&iacute;zo pedidos de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios e similares para a mesma finalidade. Ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute;, a parte demandante deve comprovar a efetiva utiliza&ccedil;&atilde;o do documento em dilig&ecirc;ncias para localiza&ccedil;&atilde;o da contraparte, sob pena de indeferimento de eventual pedido de cita&ccedil;&atilde;o edital&iacute;cia. Certificada a insufici&ecirc;ncia das dilig&ecirc;ncias acima descritas e a efetiva impossibilidade de localiza&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;, autoriza-se a cita&ccedil;&atilde;o por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais pertinentes (CPC, arts. 256, I e &sect; 3&ordm;, e 257). Transcorrido o prazo sem constitui&ccedil;&atilde;o de procurador pela parte r&eacute;, deve ser nomeado curador especial pelo Sistema de Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita do Poder Judici&aacute;rio de Santa Catarina (AJG/PJSC) e intimado o profissional para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 72, II; e Resolu&ccedil;&atilde;o n. 5/2019/CM/TJSC, art. 1&ordm;). Certificada a in&eacute;rcia na promo&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e as dilig&ecirc;ncias que lhe incumbir, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito (CPC, art. 485, III e &sect; 1&ordm;). CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ADVIRTA-SE a parte r&eacute; de que a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o implica revelia e presun&ccedil;&atilde;o de veracidade das alega&ccedil;&otilde;es autorais (CPC, art. 344), ressalvadas as exce&ccedil;&otilde;es legais (CPC, art. 345). Cabe &agrave; parte r&eacute;, na pe&ccedil;a defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alega&ccedil;&otilde;es de fato constantes da peti&ccedil;&atilde;o inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a mat&eacute;ria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). A parte r&eacute;, na pr&oacute;pria pe&ccedil;a defensiva, pode propor reconven&ccedil;&atilde;o para manifestar pretens&atilde;o pr&oacute;pria, conexa com a a&ccedil;&atilde;o principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). Eventual pedido de gratuidade da justi&ccedil;a formulado pela parte r&eacute; deve integrar a contesta&ccedil;&atilde;o e estar respaldado em documentos que comprovem a efetiva hipossufici&ecirc;ncia financeira, sob pena de indeferimento da benesse (CPC, art. 99, caput e &sect; 2&ordm;). Para tanto, exige-se, sem preju&iacute;zo de outros documentos que a parte interessada reputar pertinentes: (a) no caso de pessoas f&iacute;sicas: contracheques ou comprovantes de rendimentos dos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) meses, declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio fiscal (vers&atilde;o completa), certid&atilde;o de propriedade imobili&aacute;ria emitida pelos Cart&oacute;rios de Registro de Im&oacute;veis (CRI) localizados na Comarca de resid&ecirc;ncia e certid&atilde;o de propriedade veicular emitida pelo Departamento Estadual de Tr&acirc;nsito (Detran) do Estado de resid&ecirc;ncia; e (b) no caso de pessoas jur&iacute;dicas: relat&oacute;rios de Demonstra&ccedil;&atilde;o do Resultado do Exerc&iacute;cio (DRE) e de balan&ccedil;o patrimonial dos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) anos e declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio fiscal (vers&atilde;o completa). R&Eacute;PLICA Contestado o feito, INTIME-SE a parte autora para apresentar r&eacute;plica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Cabe &agrave; parte autora, na r&eacute;plica, manifestar-se precisamente sobre as teses defensivas e especificar as provas que pretende produzir. Se proposta reconven&ccedil;&atilde;o, a parte autora deve apresentar resposta na pr&oacute;pria pe&ccedil;a de r&eacute;plica (CPC, art. 343, &sect; 1&ordm;). Nessa hip&oacute;tese, a parte r&eacute; deve ser posteriormente intimada para apresentar manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Na hip&oacute;tese de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo, este &eacute; o momento adequado para a delimita&ccedil;&atilde;o das quest&otilde;es de fato sobre as quais recair&aacute; a atividade probat&oacute;ria e para a especifica&ccedil;&atilde;o dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II). Por isso, devem as partes, na contesta&ccedil;&atilde;o e na r&eacute;plica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertin&ecirc;ncia (necessidade e adequa&ccedil;&atilde;o para a comprova&ccedil;&atilde;o de fato controverso). No tocante &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de prova documental, incumbe &agrave;s partes instruir a peti&ccedil;&atilde;o inicial e a contesta&ccedil;&atilde;o com os documentos destinados a provar suas alega&ccedil;&otilde;es (CPC, art. 434, caput). Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exce&ccedil;&otilde;es legais (CPC, art. 435). No tocante &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal, incumbe &agrave;s partes apresentar o rol de testemunhas j&aacute; na contesta&ccedil;&atilde;o e na r&eacute;plica, indicando nome, idade, estado civil, profiss&atilde;o, n&uacute;mero de CPF e endere&ccedil;o completo de cada testemunha (CPC, art. 450). O n&uacute;mero de testemunhas arroladas n&atilde;o pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (tr&ecirc;s), no m&aacute;ximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, &sect; 6&ordm;).

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