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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005030-55.2026.8.24.0072/SC AUTOR: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENATO BARRETO (OAB SC006101) ADVOGADO(A): MICHELE PEIXER PEREIRA (OAB SC014781) DESPACHO/DECISÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput). RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: "A concessão da tutela liminar de reintegração de posse, sem prévia oitiva do Réu, para determinar a imediata remoção da porteira, da cerca, das placas e de qualquer outro obstáculo existente na faixa de servidão de passagem identificada no memorial e na planta topográfica, especialmente no ponto de obstrução indicado nas coordenadas UTM N=6.993.079,448 e E=724.602,768, assegurando-se ao Autor o livre trânsito pela faixa de 3,00 metros; A fixação de multa diária de R$ 1.000,00, ou de outro valor que Vossa Excelência considere adequado, para cada dia de descumprimento, reinstalação de obstáculos ou criação de qualquer embaraço ao exercício da passagem, sem prejuízo de majoração em caso de resistência; Subsidiariamente, caso não seja deferida a liminar de plano, a designação urgente de audiência de justificação, com posterior apreciação imediata do pedido possessório;" São pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos estão devidamente preenchidos. A pretensão possessória liminar rege-se pelos arts. 560 a 562 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Assim, quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial (notificação extrajudicial, fotografias, memorial descritivo, planta topográfica e termo circunstanciado com depoimentos testemunhais) indicam, (i) o uso contínuo e aparente da estrada por longo período; (ii) a instalação de porteira, placas e cerca pelo réu a partir de 14/05/2026; (iii) a atual impossibilidade de trânsito pela faixa de servidão, com localização técnica precisa do ponto de obstrução (evento 1). Tais elementos, examinados nesta fase de cognição sumária, satisfazem, em princípio, os requisitos do art. 561 do CPC quanto à existência de posse pretérita sobre o uso da passagem, ao esbulho e à sua data. O perigo de dano decorre da permanência do bloqueio, que impede o acesso regular do autor ao imóvel rural e a atividades de manutenção e exploração econômica da propriedade, situação que se renova a cada dia em que persistem os obstáculos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que deferiu pedido de reintegração de posse, com fundamento na existência de servidão de passagem, alegadamente bloqueada pelo réu. A parte autora sustentou a existência de servidão há mais de sessenta anos, enquanto a parte ré contestou a posse e a utilidade da servidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou os requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória; e (ii) saber se a servidão de passagem, embora não registrada, confere direito à proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse é cabível quando demonstrada a posse e a ocorrência de esbulho, conforme os artigos 560 e 561 do CPC. 4. A servidão de passagem, mesmo sem registro, pode ter a tutela possessória assegurada, conforme a Súmula 415 do STF. 5. A prova oral demonstrou que a servidão de passagem é utilizada há décadas, sendo aparente e reconhecida por diversas testemunhas, o que caracteriza o exercício de um direito real de servidão. 6. A instalação do portão pelo réu, que obstruiu o acesso à servidão, configura esbulho possessório, uma vez que impede a parte autora de exercer seu direito de passagem. 7. O direito real de servidão de trânsito não se confunde com a passagem forçada, instituto próprio do direito de vizinhança. Assim, o fato do imóvel da autora ter acesso à via pública asfaltada não obsta a proteção possessória da servidão de trânsito rural que, conforme o acervo probatório produzido no processo, é utilizada pelos moradores locais há várias décadas para acessar as lavouras nos fundos das propriedades e escoar a produção agrícola. 8. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente em favor dos procuradores da parte autora devem ser majorados, totalizando R$ 2.500,00, mantida a apreciação equitativa estabelecida na sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da ausência de valor da condenação e do reduzido valor da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561; CC, arts. 1.378, 1.379. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001926-68.2022.8.24.0016, Rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025; Súmulas: Súmula 415 do STF. (TJ-SC - Apelação: 50008757820228240159, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 06/05/2025, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: 18/05/2025) Ademais, os efeitos da decisão são reversíveis (CPC, art. 300, § 3º), uma vez que a eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento da situação anterior mediante a reinstalação dos obstáculos removidos, ao passo que a manutenção do bloqueio durante a tramitação do feito revela potencial lesivo mais gravoso, diante da alegada restrição de acesso ao imóvel. Ressalva-se, por fim, o caráter provisório da medida, passível de revisão ou revogação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. À luz de tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o réu IVO LUIZ ANCINI, no prazo de 5 dias, remova a porteira, a cerca, as placas e quaisquer outros obstáculos por ele instalados no trecho da faixa de servidão identificado no memorial descritivo e na planta topográfica juntados no evento 1.16 e 1.17, e se abstenha de impedir ou dificultar, por qualquer meio, o trânsito do autor, de seus prepostos e prestadores de serviço pela faixa ali delimitada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de resistência. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, podendo o Oficial de Justiça valer-se de força policial, se necessário. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que esta Unidade não dispõe de estrutura física e pessoal para realização de audiências de conciliação/mediação em feitos como este (CPC, art. 334), DEIXO de designar audiência para a tentativa de autocomposição, sem prejuízo da posterior análise e homologação de acordo na hipótese de transação no curso do processo (CPC, arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b"). CITAÇÃO CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 238 e 335), observado o prazo em dobro para as pessoas jurídicas de direito público (CPC, art. 183, caput). A modalidade da citação deve atender à seguinte ordem de preferência: eletrônica, por correio e por oficial de justiça (CPC, arts. 246, 248 e 249). A parte autora deve recolher as custas necessárias para a efetivação do ato citatório (CPC, art. 82), mediante emissão de guia diretamente pelo sistema eproc (<https://www.tjsc.jus.br/emissao-de-guias-de-custas-e-outros-valores>), ressalvadas as hipóteses de isenção ou suspensão da exigibilidade da despesa. A citação pode ser feita por WhatsApp, observadas as formalidades pertinentes (Resolução n. 354/2020/CNJ, arts. 8º e 10) e dispensado o recolhimento de diligências (Orientação n. 7/2025/CGJ/TJSC). Se necessário, a citação deve ser feita por carta precatória (CPC, art. 237, III). Não localizada a parte ré, deve ser realizada busca de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP (Resolução Conjunta n. 10/2020/GP-CGJ/TJSC; e Circular n. 128/2021/CGJ/TJSC). Realizada a consulta, a parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, notadamente (i) conferir se já houve tentativa de comunicação processual nos endereços listados; (ii) indicar o endereço específico para a efetivação da diligência; e (iii) recolher as custas processuais correlatas, ressalvadas as hipóteses de isenção ou suspensão da exigibilidade da despesa. Sendo insuficiente a busca de endereços na forma acima delineada e havendo requerimento da parte autora, autoriza-se a expedição de alvará em seu favor, franqueando-lhe o direito de obter informações exclusivamente quanto ao endereço da contraparte, a ser utilizado junto a entidades públicas e privadas detentoras de cadastros pessoais, com validade de 30 (trinta) dias. Considerando que o alvará é documento suficiente para a parte interessada diligenciar pessoalmente na busca de endereços, não serão deferidos por este Juízo pedidos de expedição de ofícios e similares para a mesma finalidade. Após a expedição de alvará, a parte demandante deve comprovar a efetiva utilização do documento em diligências para localização da contraparte, sob pena de indeferimento de eventual pedido de citação editalícia. Certificada a insuficiência das diligências acima descritas e a efetiva impossibilidade de localização da parte ré, autoriza-se a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais pertinentes (CPC, arts. 256, I e § 3º, e 257). Transcorrido o prazo sem constituição de procurador pela parte ré, deve ser nomeado curador especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC) e intimado o profissional para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 72, II; e Resolução n. 5/2019/CM/TJSC, art. 1º). Certificada a inércia na promoção da citação, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III e § 1º). CONTESTAÇÃO ADVIRTA-SE a parte ré de que a ausência de contestação implica revelia e presunção de veracidade das alegações autorais (CPC, art. 344), ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 345). Cabe à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). A parte ré, na própria peça defensiva, pode propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). Eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré deve integrar a contestação e estar respaldado em documentos que comprovem a efetiva hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse (CPC, art. 99, caput e § 2º). Para tanto, exige-se, sem prejuízo de outros documentos que a parte interessada reputar pertinentes: (a) no caso de pessoas físicas: contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa), certidão de propriedade imobiliária emitida pelos Cartórios de Registro de Imóveis (CRI) localizados na Comarca de residência e certidão de propriedade veicular emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Estado de residência; e (b) no caso de pessoas jurídicas: relatórios de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e de balanço patrimonial dos últimos 3 (três) anos e declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa). RÉPLICA Contestado o feito, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Cabe à parte autora, na réplica, manifestar-se precisamente sobre as teses defensivas e especificar as provas que pretende produzir. Se proposta reconvenção, a parte autora deve apresentar resposta na própria peça de réplica (CPC, art. 343, § 1º). Nessa hipótese, a parte ré deve ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Na hipótese de saneamento e organização do processo, este é o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II). Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso). No tocante à produção de prova documental, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput). Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções legais (CPC, art. 435). No tocante à produção de prova testemunhal, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
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