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5005029-76.2025.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005029-76.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA CRISTINA FARIAS PERES CPF: 062.101.586-50 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença proferida nestes autos, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 611152015, 614246519, 614446786 e 613146187, determinar a cessação dos descontos sob pena de multa diária, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o banco embargante suscita a existência de omissão na sentença, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Argumenta, em síntese, que a contratação operou-se em março de 2020 e que a condenação à devolução em dobro viola o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, uma vez que as contratações celebradas antes da modulação de efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça exigem a comprovação de má-fé para a dobra, impondo-se a restituição na forma simples. Por fim, insurge-se contra a multa cominatória fixada para a obrigação de não fazer, reputando-a desproporcional. A embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante no tocante à forma de repetição do indébito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no EAREsp nº 676.608/RS, consolidou que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve modulação temporal expressa para resguardar a segurança jurídica dos negócios e cobranças anteriores à pacificação da tese, ocorrida com a publicação do acórdão em 30 de março de 2021. No caso concreto, verifica-se que todos os quatro contratos discutidos na demanda foram celebrados em março de 2020. Diante da data de celebração dos instrumentos contratuais, a restituição dos valores descontados em decorrência dos negócios anteriores ao marco uniformizador do STJ deve observar o regime pretérito, que exigia a comprovação inequívoca de má-fé subjetiva da instituição financeira para incidência da dobra. Não restando comprovada a má-fé específica na formalização dos contratos originários, impõe-se sanar a omissão da sentença para determinar que a repetição das quantias indevidamente descontadas da autora seja realizada de forma simples, e não em dobro, aplicando-se os efeitos modificativos cabíveis. Por outro lado, não prospera a insurgência quanto às astreintes. A fixação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de cessar os descontos decorre do poder-dever conferido pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O valor estabelecido em R$ 500,00 por episódio de descumprimento, com teto global de R$ 15.000,00, revela-se compatível e proporcional com a finalidade coercitiva do instituto, incidindo tão somente se o réu vier a recalcitrar no cumprimento do provimento judicial. Diante do acolhimento parcial do recurso, resta afastado o caráter manifestamente protelatório alegado pela parte embargada, descabendo a imposição de multa processual. Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o item "3" do dispositivo da sentença, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: a) condenar o réu à repetição do indébito, de forma simples, de todos os valores efetivamente descontados da autora em razão dos contratos nº 611152015, 614246519, 614446786 e 613146187, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observando-se os índices de correção e juros definidos na fundamentação da sentença. Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais capítulos da sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)

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