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5005028-84.2026.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005028-84.2026.8.24.0040/SC AUTOR: QUALIDADE MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): SCHIRLEY DOS SANTOS PEREIRA (OAB SC030961) DESPACHO/DECISÃO O uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (art. 4º, I, e II, da Lei n. 14.063/2020), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 14.063/2020). Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. No caso em questão, a procuração acostada à inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme determina o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios, como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento (Clicksign, Zapsign etc), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura ("Autentique"). Dito isso, INTIME-SE o polo ativo da demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, com a apresentação de nova procuração, sob pena de extinção do feito.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005028-84.2026.8.24.0040/SC AUTOR: QUALIDADE MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): SCHIRLEY DOS SANTOS PEREIRA (OAB SC030961) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual com a juntada de procuração, sob pena de extinção do feito. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.

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