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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005028-26.2026.4.04.7105/RS AUTOR: MARIA TEREZINHA AVILA DA SILVA ADVOGADO(A): GEOVANA MACIEL DA FONSECA (OAB RS135717) ADVOGADO(A): LAUREN NATÁLIA DA SILVA (OAB RS135070) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor percebido mensalmente pela parte autora é superior ao teto de benefícios da previdência social (evento 1, DECL12), indefiro o pedido de justiça gratuita. Diante da isenção de custas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), prossiga-se desde já nos termos a seguir expostos. Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: (a) esclareça se a pretensão de isenção do imposto de renda se estende, para além dos proventos pagos pelo INSS, ao benefício previdenciário pago pelo IPERGS; (b) em caso positivo, deverá adequar o polo passivo da ação para incluir o Estado do Rio Grande do Sul, diante do disposto na Súmula 447 do STJ; (c) deverá, ainda, informar a data de concessão do benefício pago pelo IPERGS, comprovando documentalmente. Não sendo sanado o vício, concluam-se os autos para sentença indeferitória da petição inicial. Sendo suprido o vício, cite-se com a determinação de que o réu deverá apresentar eventual documentação relativa à demanda. Considerando ser fato notório que a parte ré não possui interesse efetivo na realização de audiência conciliatória prévia à instrução, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ao final, estando o processo devidamente instruído, concluam-se os autos para sentença.
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