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TRF2 · 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005026-48.2025.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS SOUZA DE AGUIAR (OAB ES034983) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). TEMA 225 DA TNU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. HIATO DOCUMENTAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL À SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 03 de setembro de 2026.
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