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5005025-38.2023.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005025-38.2023.8.21.0002/RSREQUERENTE: RAQUEL MARISA DOS SANTOS SUTIL ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393) ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL MARISA DOS SANTOS SUTIL em face do MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da não implementação da revisão geral anual no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), prevista na Lei Municipal n.º 6.450/2022, incidente sobre os proventos da parte autora, relativamente ao período compreendido entre janeiro e julho de 2022, inclusive, matrícula n.º 11.814-1, com os reflexos nas vantagens que tenham como base de cálculo os respectivos proventos. Deverão ser abatidos do montante devido eventuais valores comprovadamente pagos à parte autora, na via administrativa, a título da mesma revisão geral anual, relativamente ao período objeto da condenação. Quanto aos consectários legais, incidem juros de mora e correção monetária na forma abaixo estabelecida. Até 09/09/2025 incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. A partir de 10/09/2025, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 136. Já a correção monetária incide pelo IPCA até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, retorna a aplicação do IPCA-E, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 136. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.

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