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TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005025-20.2026.4.04.7122/RS AUTOR: STEMAC SA GRUPOS GERADORES ADVOGADO(A): ALBERTO JERONIMO GUERRA NETO (OAB RS041795) ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660) RÉU: QSTMAC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): TATIELE KUBIAKI RIBEIRO (OAB RS109730) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por STEMAC SA GRUPOS GERADORES em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e QSTMAC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para "determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 930293835 e do uso, pela Ré, da marca QSTMAC PEÇAS E SERVIÇOS e de qualquer sinal que reproduza ou imite o conjunto marcário STEMAC, sob pena de multa diária". A parte autora objetiva a declaração de nulidade do registro marcário nº 930293835 (marca mista "QSTMAC PEÇAS E SERVIÇOS", Classe NCL 37), com a suspensão liminar de seus efeitos e do uso da referida marca. Sustenta ser titular de registros anteriores relativos ao sinal "STEMAC" (notadamente nas Classes 07 e 37), afirmando a existência de reprodução e de imitação fonética e estrutural aptas a causar confusão e associação indevida perante o mercado consumidor. Suscita a incidência dos arts. 124, incisos VI, XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/1996, destacando que a ré promoveu o depósito do registro trinta dias após ter sido notificada extrajudicialmente, o que evidenciaria má-fé. Enfatiza a afinidade mercadológica, geográfica e técnica entre as partes, além da escassa distintividade dos termos descritivos "peças e serviços". Justifica o periculum in mora em razão do andamento de ação de abstenção de uso em trâmite perante a Justiça Estadual, da diluição marcária e da necessidade de evitar a consolidação da situação de fato. Pleiteou o deferimento da tutela liminar e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido de nulidade do registro e o seu consequente cancelamento perante o INPI. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (evento 10, PET1) apresentou manifestação centrada na análise do pedido de tutela provisória de urgência e na definição de sua posição processual no feito. Relatou que a sua Divisão de Exame Técnico de Marcas II concluiu, em sede administrativa, pela improcedência da oposição formulada pela autora, assentando que os sinais marcários ("STEMAC" e "QSTMAC PEÇAS E SERVIÇOS") apresentam suficiência distintiva, o que afasta o risco de confusão ou de associação indevida e confirma a hígida concessão do registro impugnado. Esclareceu que adotou postura de neutralidade quanto à apreciação do pleito de liminar, abstendo-se de manifestação conclusiva por se tratar de medida precária pautada em requisitos estritamente processuais. Discorreu fundamentadamente sobre a sua natureza jurídica de litisconsorte necessário especial (sui generis), sustentando que o seu interesse institucional versa sobre a higidez do sistema de propriedade intelectual, a livre concorrência e a defesa do consumidor, o que autoriza a eventual mobilidade de polo processual (litisconsórcio dinâmico). Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 113 do Conselho da Justiça Federal para defender que a sua manifestação definitiva sobre o mérito deve ocorrer após a apresentação da defesa pela empresa corré titular do registro. Por fim, ressaltou que a peça apresentada limitou-se ao provimento de urgência, reservando-se o direito de ofertar contestação exauriente após a instrução e os subsídios da coautora. A ré, QSTMAC Comércio de Peças e Serviços Ltda. (evento 14, PET1), apresentou manifestação acerca do pedido de tutela provisória de urgência e requereu a designação de audiência de conciliação. Arguiu preliminarmente a nulidade ou ineficácia da intimação eletrônica promovida no Evento 7, sustentando a ausência de cadastro regular de domicílio judicial eletrônico e a inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa, requerendo o reconhecimento da tempestividade da peça apresentada. No mérito da medida de urgência, alegou a ausência de probabilidade do direito autoral, ressaltando que o INPI analisou a oposição administrativa interposta e concluiu expressamente pela distintividade dos conjuntos marcários e pela ausência de colidência, posicionamento ratificado pela autarquia federal nos autos. Aduziu a falta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sublinhando que as empresas exercem suas atividades em segmentos distintos e sem qualquer registro de confusão entre consumidores desde a constituição de seu nome empresarial em 2018. Defendeu que o deferimento liminar causaria prejuízo irreparável à sua operação por ser empresa de pequeno porte. Subsidiariamente, pugnou pela exigência de prestação de caução idônea pela autora e pela fixação de prazo de transição, caso deferida a medida. Por fim, manifestou expressa disposição para a composição amigável da lide e solicitou a designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a manifestação do evento 14, PET1, a qual tem caráter apenas preliminar, para trazer subsídios à análise do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo do prazo de defesa a ser posteriormente concedido. 2. Da tutela provisória A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio artigo 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. 2.1 Da probabilidade do direito No que diz respeito ao registro da marca, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 123, inciso I, da Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativas à propriedade industrial, considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. A marca tem duas funções principais: (a) assegurar os interesses próprios de seu titular; e (b) proteger os consumidores (função social), conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos. Por ser importante à atividade empresarial, a marca é protegida pela Lei nº 9.279/96 e pode ser registrada para que não seja utilizada indevidamente em outros produtos ou serviços: Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Em regra, a proteção da marca se submete ao princípio da especialidade, ou seja, a marca registrada somente é protegida no ramo de atividade que o seu titular atua. Por este motivo, o art. 124 do normativo legal, ao tratar a respeito dos itens insuscetíveis de registro como marca, refere os sinais que imitem ou reproduzam, no todo ou em parte, marca alheia já registrada, para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com a marca alheia: Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; (...) XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. (destacado) Como se observa, para que ocorra a vedação prevista na legislação é necessário o concurso de três pressupostos fundamentais, quais sejam (1) a reprodução ou imitação, total ou parcial, de marca alheia já registrada; (2) a identidade ou semelhança entre o produto ou serviço da marca existente e o da marca a ser registrada; (3) e a possível confusão ou associação do consumidor em face da coexistência das marcas. No tocante ao direito sobre a marca, o art. 129 da Lei nº 9.279/96 disciplina que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Assim, a exclusividade sobre a utilização da marca é conferida, em regra, àquele que primeiro efetuar o registro perante a autarquia. No caso concreto, a parte autora impugna o ato administrativo de concessão, porque o núcleo nominativo da marca registrada apropriaria a identidade marcária da autora, consubstanciada na expressão STEMAC, mediante imitação fonética e estrutural que a lei veda. A controvérsia, nas palavras da parte autora, não reside em coincidência ortográfica servil, e sim na preservação, pela marca da Ré, do núcleo sonoro e associativo que conduz o público ao sinal anterior. A autora defende que (i) é titular de conjunto de registros anteriores para o sinal STEMAC, inclusive nas mesmas classes e em classes afins àquela do registro anulando; (ii) apresentou oposição tempestiva ao pedido de registro da Ré (petição nº 850230345490, de 24/07/2023), rejeitada pela decisão ora impugnada; e (iii) move contra a Ré, desde 04/07/2023, ação de abstenção de uso de marca (processo nº 5130429-05.2023.8.21.0001/RS), cujo desfecho depende diretamente da validade do registro anulando. Aduziu que o primeiro registro da expressão STEMAC remonta a depósito de 02/07/1957, e desde então a Autora manteve, renovou e ampliou seu portfólio de registros, opondo-se sistematicamente a sinais que dele se aproximam. Aponta que a possui registros anteriores na própria Classe 37, exatamente aquela em que a ré obteve o registro anulando. A anterioridade da Autora não é de meses ou de poucos anos: entre o primeiro depósito da expressão STEMAC (1957) e o depósito do sinal QSTMAC (2023) transcorreram sessenta e seis anos. Nesse contexto, cumpre ponderar que o INPI analisou expressamente a oposição deduzida pela autora STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES no processo administrativo de registro de marca mista nº 930293835, relativo ao sinal "QSTMAC PEÇAS E SERVIÇOS", tendo consignado:Vejamos: [...] Durante a tramitação do pedido de registro nº 930293835, para o sinal "QSTMAC PEÇAS E SERVIÇOS", a empresa Autora apresentou oposição tempestiva fundamentada nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI. Contudo, após percuciente exame dos argumentos e documentos trazidos por ambas as partes, a área técnica do INPI concluiu pela improcedência das alegações da opoente, ora Autora, com base nos seguintes fundamentos técnicos: • Quanto ao Inciso XIX do art. 124 da LPI: Concluiu-se que as alegações da opoente eram improcedentes. Os sinais em cotejo ("STEMAC" e "QSTMAC PEÇAS E SERVIÇOS") formam conjuntos suficientemente distintos, restando plenamente afastada a possibilidade de confusão ou de associação indevida entre eles no mercado consumidor. • Quanto ao Inciso XXIII do art. 124 da LPI: Concluiu-se, de igual modo, pela improcedência das alegações. A opoente não apresentou a documentação competente necessária para preencher os requisitos indispensáveis à aplicação do referido inciso, de acordo com o entendimento preconizado no item 5.11.4 do Manual de Marcas do INPI e no Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 02/2015. • Buscas de Anterioridade: Nas pesquisas técnicas realizadas por esta Autarquia por ocasião do exame de mérito, não foram encontrados conjuntos marcários passíveis de colidência, confusão ou associação indevida com o conjunto requerido pela Ré. Dessa forma, inexistindo quaisquer impedimentos legais ou conflitos insanáveis constatados no exame administrativo, o registro de marca mista nº 930293835 foi regularmente deferido por esta Autarquia e concedido em 19/05/2026, gozando de presunção de legitimidade e regularidade como ato administrativo perfeito. Neste momento processual, constata-se a ausência de elementos hábeis a infirmar o ato administrativo praticado, devendo o feito passar por regular instrução. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que decorre da própria natureza da atividade administrativa e da necessidade de assegurar estabilidade e eficácia à atuação estatal. Presume-se, portanto, até prova em contrário, que o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico e que os fatos nele consignados correspondem à realidade. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada mediante prova suficiente de ilegalidade, abuso, desvio de finalidade ou falsidade dos pressupostos fáticos que fundamentaram a atuação administrativa. Assim, a mera alegação de irregularidade, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos do ato administrativo, não é suficiente para afastar sua presunção de legitimidade. Na hipótese dos autos, a oposição da parte autora foi analisada no procedimento administrativo, sendo os argumentos da parte autora rejeitados pela Autarquia. Considerou-se que "os sinais em cotejo formam conjuntos suficientemente distintos, ficando afastada a possibilidade de confusão ou associação indevida entre eles. A opoente não apresentou documentação competente a fim de atender aos requisitos para aplicação do referido inciso (art. 124, XIX), conforme entendimento preconizado no Manual de Marcas, item 5.11.4, e no Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 02/2015. [...] não foram encontrados conjuntos passíveis de confusão ou associação indevida com o conjunto requerido neste pedido". Não se verifica, em regime de sumária cognição, ilegalidade no ato administrativo que concedeu o registro, pelo INPI. Desse modo, enquanto não demonstrado vício concreto capaz de comprometer sua validade, deve o ato administrativo ser considerado legítimo e eficaz, não cabendo ao Judiciário afastá-lo com fundamento em mera dúvida, conjectura ou alegação genérica de irregularidade. Como visto, a análise realizada pelo instituto demandado foi baseada em critérios técnicos, devidamente justificados, os quais apontam para a possibilidade de convivência das marcas. Dessa forma, reputa-se não demonstrada a probabilidade do direito. 2.2 Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Considerando que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são cumulativos, não demonstrada a probabilidade do direito, despiciendo perquirir a respeito do perigo de dano. 3. Dos provimentos: Diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Remetam-se os autos ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação ou mediação, citação da parte ré e intimação da parte autora, nos termos do art. 334 do CPC. Sem autocomposição, aguarde-se o prazo de apresentação da contestação, na qual a ré deverá especificar as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). Na hipótese de os autos retornarem do CEJUSCON sem autocomposição e havendo arguição das matérias elencadas no art. 337, do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado ou, ainda, juntada de documentos relevantes, intime-se a parte autora para réplica. Após, voltem conclusos.
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