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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005022-56.2025.4.03.6337 AUTOR: PAMELA MATEUS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA - CE36268 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por PAMELA MATEUS NOGUEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária em montante superior ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período de agosto de 2021 a junho de 2025, no montante nominal de R$ 923,70, perfazendo o total atualizado de R$ 1.379,10, com acréscimo da taxa SELIC (ID 471400839). A petição inicial veio instruída com procuração e contrato de honorários (ID 471404813), declaração de hipossuficiência (ID 471404813), documento de identificação (ID 471404809), comprovante de endereço (ID 471404812), extrato do CNIS (ID 471404804) e demonstrativo discriminado de cálculo do indébito (ID 471404806). Após certidão atestando possível prevenção na distribuição (ID 472655817), sobreveio decisão que afastou a prevenção, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da ré (ID 561559661). Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 562565096), arguindo preliminares de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e de inépcia ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, além de impugnar a gratuidade da justiça concedida. Prejudicialmente, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o contribuinte não se desincumbiu do ônus probatório do recolhimento indevido, alegou a insuficiência do CNIS para comprovar o efetivo desconto acima do teto e requereu a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 570917865), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito invocadas, defendendo a suficiência probatória do extrato do CNIS e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação apresentada pela Fazenda Nacional em sua contestação (ID 562565096) não merece acolhimento. A concessão da gratuidade de justiça foi deferida por decisão judicial fundamentada (ID 561559661). A mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de elemento concreto e objetivo apto a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência firmada nos autos, não autoriza a revogação da benesse. Mantenho, pois, a gratuidade processual. 2.1.2. Interesse de agir e ausência de prévio requerimento administrativo A União arguiu a falta de interesse de agir sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo no âmbito fiscal (ID 562565096). Sem razão a autarquia fazendária. Em matéria tributária, o artigo 165 do Código Tributário Nacional assegura expressamente o direito à repetição de tributo pago a maior independentemente de prévio protesto ou exaurimento da via administrativa. Ademais, ao comparecer em juízo e ofertar contestação resistente ao mérito da pretensão autoral (ID 562565096), restou plenamente caracterizada a pretensão resistida, tornando inafastável o interesse de agir em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a preliminar de falta de interesse em demandas análogas: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO SOBRE VALOR SUPERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Afastada a preliminar de falta de interesse processual, não sendo possível impor condicionamentos ao acesso ao Poder Judiciário, sob a alegação de tratar-se de interesse de agir, salvo hipóteses excepcionais, como no caso, por exemplo, de pedido de concessão de benefício previdenciário diante da inexistência de pretensão resistida. Precedentes do E. STF. - O recolhimento da contribuição previdenciária do empregado calculada sobre valor que exceder o teto máximo fixado, deve ser restituído, considerando que tampouco o salário-de-benefício poderá ser maior que o limite teto do salário-de-contribuição. Em outras palavras, o montante recolhido além do teto do salário-de-contribuição não reverterá em favor do contribuinte, devendo, portanto, ser restituído, conforme prevê o art. 165, I, do CTN ao tratar da restituição do tributo recolhido indevidamente ou em montante maior que o devido, devendo-se observar ainda o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do mesmo diploma legal. - No caso dos autos, a existência de valores a restituir é incontroversa. A União apresentou contestação alegando carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, ausência de prova do recolhimento a maior. Pouco depois, juntou informação fiscal da Receita Federal, na qual foi reconhecida a existência de indébito. - O art. 85 do CPC confiou ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). - Tendo em vista o interesse de agir e a resistência da União à pretensão da parte autora, é regular sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001230-04.2023.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.1.3. Documentos indispensáveis à propositura da ação A preliminar de inépcia ou falta de documentos indispensáveis não prospera. A petição inicial foi devidamente instruída com extratos do CNIS (ID 471404804) e demonstrativo discriminado do indébito (ID 471404806), documentos suficientes para a demonstração da causa de pedir e viabilização do contraditório. Rejeito a prefacial. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição de tributo recolhido indevidamente extingue-se no prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário (pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação). Tendo a presente ação sido distribuída em 28/11/2025 (ID 471400839 e ID 472655817), encontram-se prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a 28/11/2020. Registre-se que a pretensão autoral deduzida na inicial abrange competências a partir de agosto de 2021 (ID 471400839 e ID 471404806), não havendo parcelas fulminadas pela prescrição no montante vindicado. 2.3. MÉRITO No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia reside no direito da autora à repetição de indébito correspondente às contribuições previdenciárias retidas e recolhidas em montante superior ao teto legal do salário de contribuição no período de agosto de 2021 a junho de 2025. Dispõe o artigo 28, inciso III e § 5º, da Lei nº 8.212/1991: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (...) O salário de contribuição do segurado que exerce atividades concomitantes, seja como empregado ou como contribuinte individual perante diversas fontes pagadoras, submete-se ao limite máximo estipulado pela legislação de regência. Ultrapassado o referido teto na soma das remunerações mensais, a retenção que exceder a alíquota legalmente aplicável sobre o limite máximo configura recolhimento indevido, impondo-se a repetição na forma do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, sob pena de enriquecimento sem causa do erário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. - Tratando-se de contribuinte individual que eventualmente preste serviços concomitantes a mais de uma empresa, a apuração do seu salário de contribuição deve ser realizada na forma do art. 28, III e § 5º, da Lei 8.212/91, observado o teto previdenciário como limite máximo. Eventual recolhimento que ultrapasse o teto estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa do erário público. Precedentes. - No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora possuía diversos vínculos concomitantes de atividade como contribuinte individual e se sujeitou ao recolhimento de contribuição previdenciária em todas as fontes em valor total superior ao limite legal do salário de contribuição, sendo cabível a restituição dos valores recolhidos indevidamente a maior. - O detalhamento exato dos valores devidos a título de restituição é matéria a ser dirimida na fase de liquidação de sentença, bastando, para esta fase de conhecimento, a demonstração do recolhimento a maior de contribuição previdenciária a cargo do segurado em decorrência da existência de diversos vínculos de trabalho concomitantes. - Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, dentre aqueles previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/15, deverá ser feita tão somente quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/15, observado, ainda, o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC/15. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004053-21.2012.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) No caso concreto, o extrato previdenciário do CNIS (ID 471404804) comprova que a autora figurou como empregada prestando serviços a múltiplas fontes pagadoras concomitantes, notadamente a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga, o Município de Votuporanga e a empresa Zuniga Caivano Clínica Médica Ltda. Em decorrência da concomitância de vínculos empregatícios, houve retenção de contribuição previdenciária sobre bases que, somadas no mesmo mês de competência, ultrapassaram o teto máximo fixado para o RGPS, especificamente nas competências de 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 04/2025 e 06/2025, conforme demonstrado no cálculo discriminado de ID 471404806, elaborado com esteio direto nas remunerações oficiais do CNIS. Ressalte-se que o CNIS é cadastro oficial mantido pela própria Administração Previdenciária, cujos registros gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991), inexistindo qualquer contraprova ou demonstração de erro material apresentada pela União. Dessa forma, há de ser acolhido o montante histórico de R$ 923,70 apontado na inicial e na planilha de ID 471404806, referente às retenções excedentes verificadas no período sob exame. Por fim, no tocante ao requerimento de destaque dos honorários contratuais formulado na exordial (ID 471400839 e ID 471404813), assiste razão ao patrono da autora. Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, havendo juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento ou requisição de pagamento, é assegurado o destaque da verba honorária contratada diretamente da quantia a ser requisitada em favor da constituinte, no percentual pactuado de 30% (trinta por cento). 2.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS Tratando-se de repetição de indébito tributário, a atualização monetária e os juros de mora regem-se exclusivamente pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, incidindo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de cada pagamento indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à repetição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social no período compreendido entre as competências de agosto de 2021 a junho de 2025; b) condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora a quantia principal de R$ 923,70 (novecentos e vinte e três reais e setenta centavos) (ID 471404806), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC desde cada retenção/pagamento indevido até o efetivo adimplemento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto auferido pela autora, a ser implementado por ocasião da expedição da requisição de pagamento, nos moldes do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme contrato colacionado aos autos (ID 471404813). O pagamento do montante condenatório será realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se subsequentemente os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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