Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005019-57.2020.4.03.6182 AUTOR: FARMACIA AGUIA DE OURO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAS CASTRO VARJAO - SP156999 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FARMÁCIA ÁGUIA DE OURO LTDA, anteriormente denominada ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA FARMÁCIA - ME, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da prescrição dos créditos previdenciários identificados pelos DEBCADs nº 409510360 e nº 409510378, correspondentes às inscrições em dívida ativa nº 40.951.036-0 e nº 40.951.037-8, relativos aos períodos de apuração de abril de 2007 a novembro de 2012 e de agosto de 2010 a novembro de 2012, respectivamente, (IDs 28800793 e 28800794). Requer, ainda, a extinção dos créditos e o cancelamento das respectivas inscrições, bem como a desconstituição do ato administrativo que indeferiu sua opção pelo Simples Nacional, com a consequente admissão ou permanência no referido regime tributário (ID. 28800780). A autora narrou que os créditos em discussão foram constituídos mediante declarações em GFIP, relativas a competências compreendidas entre abril de 2007 e novembro de 2012. Alegou que, inexistindo quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN teria se encerrado entre novembro e dezembro de 2017. Por essa razão, sustentou os créditos já se encontravam prescritos quando de sua inscrição em dívida ativa, realizada em 12/10/2018. Relatou que, em 31/12/2019, foi excluída do regime do Simples Nacional e que, em 30/01/2020, requereu nova opção por esse regime tributário. Disse que em 11/02/2020 o pedido foi indeferido por meio do Termo de Indeferimento de recibo nº 00.11.63.46.74 (ID 28800792), com fundamento no art. 17, inciso V, da LC nº 123/2006, em razão da existência dos débitos previdenciários inscritos nas DEBCADs supramencionadas. Requereu tutela de urgência para suspender os efeitos do indeferimento e a manutenção no Simples Nacional. No mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição, a extinção dos débitos, o cancelamento das inscrições e a reintegração definitiva ao Simples Nacional (ID 28800780). Deu à causa o valor de R$ 613.210,58. Custas recolhidas (ID. 29302675). Declarou-se a incompetência absoluta da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, por se tratar de ação declaratória submetida ao procedimento comum, e determinou-se a livre distribuição do feito a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (ID. 29657883). A União contestou (ID. 35178813). Sustentou que o ingresso no Simples Nacional havia sido impedido por dois fundamentos autônomos: a existência dos DEBCADs nº 40.951.036-0 e nº 40.951.037-8, cuja exigibilidade não estaria suspensa, e a existência de pendência cadastral ou fiscal perante o Município de São Paulo. Alegou que os créditos haviam sido incluídos no parcelamento administrativo objeto do processo nº 13807.720504/2013-39, requerido em janeiro de 2013 e deferido em 25/03/2013, posteriormente rescindido por inadimplemento. Sustentou que, após a rescisão, os débitos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa em 12/10/2018, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos relativos ao processo administrativo de parcelamento (ID. 35178835 e 35178836), a consolidação do débito e ao deferimento do parcelamento (ID 35178823). A autora apresentou réplica. Afirmou que os débitos municipais estavam incluídos em parcelamento especial do Simples Nacional e que, ainda que considerado o parcelamento previdenciário requerido em 2013, o prazo prescricional teria voltado a fluir a partir de seu inadimplemento. Reiterou o pedido de tutela de urgência e requereu a condenação da União por litigância de má-fé (ID. 36551238). Em manifestação posterior (ID. 40221667), a União reconheceu a prescrição do DEBCAD nº 409510360. Afirmou que o crédito esteve parcelado até 29/05/2014 e parte das competências foi objeto de GFIP retificadora em 04/2015, tendo o prazo prescricional se esgotado em 05/2019 (para parte das competências) e em 04/2020 (para as demais). Quanto ao DEBCAD nº 409510378, a União manteve sua exigibilidade. A autora reiterou a ocorrência da prescrição também em relação ao DEBCAD nº 40.951.037-8, argumentando que não havia prova de pagamentos posteriores à primeira parcela nem das GFIPs retificadoras que teriam interrompido ou reiniciado o prazo prescricional (ID. 42571084). A tutela de urgência foi indeferida. Considerou-se que ainda não estava demonstrado que os débitos existentes perante o Município de São Paulo haviam sido efetivamente incluídos no parcelamento indicado pela autora. Foi concedido prazo à União para juntar cópia integral de processos administrativos e à autora para comprovar a inclusão dos débitos municipais no parcelamento (ID. 42983424). A autora juntou certidão municipal e documentos do PGDAS relativos a competências incluídas no parcelamento. Alegou que a Secretaria Municipal da Fazenda não registrava a expressão “exigibilidade suspensa” em cada débito parcelado. Reiterou os pedidos de declaração de prescrição e de reintegração ao Simples Nacional. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Município de São Paulo para que informasse sua situação fiscal (ID. 45055844). A União juntou documentos complementares (ID. 45565477). O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo (ID. 280268485). Expedido o ofício, transcorreu sem resposta o prazo concedido à Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo (ID. 280690181). Foram juntadas fichas cadastrais da JUCESP, segundo as quais o empresário individual ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA FARMÁCIA – ME foi transformado em FARMÁCIA ÁGUIA DE OURO LTDA., preservado o CNPJ nº 58.593.096/0001-29 (IDs 326359078 e 326359083). Também foi juntada certidão municipal emitida em 23/05/2024, na qual constou situação fiscal regular da contribuinte, quanto aos créditos abrangidos pelo documento até a data de sua emissão (ID 326359084). Intimadas as partes, a União reiterou as manifestações anteriores (ID. 327540898). A autora não se manifestou. II - FUNDAMENTAÇÃO Da constituição definitiva do crédito tributário e início da contagem prescricional Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Tratando-se de débito confessado pelo contribuinte mediante declaração, como ocorre com a GFIP ou DCTF, dispensa-se a realização de lançamento para a constituição do crédito tributário. A entrega da declaração constitui o crédito, tornando-o exigível, independentemente de qualquer outra providência do Fisco, que pode, inclusive, inscrever o crédito imediatamente em dívida ativa e ingressar com a ação de execução fiscal, não sendo necessário o prévio procedimento administrativo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, com a entrega da GFIP, o crédito tributário considera-se definitivamente constituído, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN, observada, em cada caso, a data de vencimento ou de entrega da declaração, conforme os elementos constantes dos autos. O pedido de parcelamento, por representar ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A concessão do parcelamento, por sua vez, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, impedindo o curso da prescrição enquanto perdurar a causa suspensiva. Rescindido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir integralmente, a partir do dia seguinte ao da cessação da causa suspensiva, sem prejuízo da análise de eventual causa posterior de interrupção ou suspensão. No caso dos autos, a autora foi excluída do Simples Nacional por: (i) débitos previdenciários inscritos em DAU (DEBCADs 409510360 e 409510378) e (ii) pendência cadastral e/ou fiscal com o Município de São Paulo. Do DEBCAD nº 409510360 Quanto ao DEBCAD nº 409510360 (competências 04/2007 a 11/2012), a questão encontra-se incontroversa, porquanto a União Federal reconheceu expressamente a prescrição desse débito, juntando despacho administrativo que deferiu o requerimento de revisão e determinou o cancelamento do DEBCAD 409510360 (ID 40221667). Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição do referido crédito, com sua consequente extinção, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. Do DEBCAD nº 409510378 O DEBCAD nº 409510378 abrange as competências de 08/2010 a 11/2012 o respectivo crédito foi constituído mediante GFIP, tendo o Documento de Consolidação do Crédito (DCG) sido emitido em 22/12/2012 e a inscrição em DAU ocorrido em 12/10/2018 (ID. 28800794): Veja-se as datas são idênticas às do DEBCAD nº 409510360 (ID.28800793): Ambos DEBCADs foram abrangidos pelo mesmo parcelamento (PA nº 13807.720504/2013-39), requerido em 30/01/2013 e deferido em 25/03/2013 (ID. 35178823): O pedido de parcelamento, implicou reconhecimento inequívoco da dívida e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Com o deferimento do parcelamento, ficou igualmente suspensa a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, inciso VI, do CTN. O parcelamento foi rescindido em razão da inadimplência da autora em 29/05/2014 (ID. 40221674): A partir do dia seguinte, portanto, voltou a fluir integralmente o prazo prescricional quinquenal, que se encerraria, em princípio, em 30/05/2019. A União sustenta, contudo, que para parte das competências do DEBCAD 409510378 objeto de GFIPs retificadoras entregues em abril de 2015, circunstância que teria constituído novo reconhecimento do débito e interrompido novamente o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A documentação administrativa indica a entrega de GFIPs retificadoras em abril de 2015 para diversas competências abrangidas pelo DEBCAD nº 40.951.037-8, apontando como termo final do prazo prescricional, para essas competências, 18/04/2020 (ID 40221672, p. 22-26). O mesmo critério foi utilizado pela Administração Tributária na análise do DEBCAD nº 40.951.036-0, cuja prescrição foi reconhecida pela própria União. Naquela hipótese, considerou-se que o parcelamento permaneceu vigente até 29/05/2014, que o prazo prescricional voltou a fluir a partir de 30/05/2014 e que a entrega de GFIPs retificadoras em abril de 2015 interrompeu novamente o prazo em relação a determinadas competências, conduzindo à consumação da prescrição entre maio de 2019 e abril de 2020. Veja-se: Se esse raciocínio leva à prescrição do DEBCAD nº 409510360, ele necessariamente conduz ao mesmo resultado para o DEBCAD nº 409510378, que foi submetido às mesmas vicissitudes. Não há nos autos qualquer elemento que diferencie o tratamento jurídico-prescricional dos dois DEBCADs. Desse modo, seja considerada a rescisão do parcelamento, com reinício da contagem em 30/05/2014, seja considerada a entrega das últimas GFIPs retificadoras em abril de 2015, a prescrição do DEBCAD nº 409510378 também se consumou. A inscrição em dívida ativa, ocorrida em 12/10/2018, não constitui, por si só, causa de interrupção ou suspensão da prescrição, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. Do mesmo modo, o ajuizamento da presente ação declaratória não constitui causa de interrupção da prescrição em favor da Fazenda Nacional. Assim, também deve ser reconhecida a prescrição do DEBCAD nº 40.951.037-8, com a consequente extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. Da pendência com o Município de São Paulo como causa impeditiva A União apontou, como fundamento autônomo para o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, a existência de pendência cadastral ou fiscal com o Município de São Paulo (ID 35178826). A autora, por sua vez, afirmou que todos os débitos estavam incluídos no Parcelamento Especial do Simples Nacional, firmado em 26/01/2017 (ID. 36551248), e que o Município não adotava o procedimento de registrar formalmente a "suspensão da exigibilidade" nos débitos parcelados. Também foram juntados documentos do PGDAS relativos às competências de 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 04/2016 e 05/2016 com o objetivo de demonstrar a correspondência entre os valores declarados e aqueles abrangidos pelo parcelamento firmado em janeiro de 2017 (ID. 45056161). O Secretário Municipal da Fazenda, regularmente intimado pelo juízo para prestar informações sobre a situação do crédito tributário (ID 280690181), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Posteriormente, foi obtida certidão emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, em 23/05/2024 (ID 326356480), na qual consta situação regular da contribuinte FARMÁCIA ÁGUIA DE OURO LTDA (mesmo CNPJ, início de atividade desde 01/02/1988) perante a Fazenda Municipal é REGULAR, em relação aos tributos abrangidos pelo documento. Embora a certidão seja posterior à data da opção pelo Simples Nacional, ela se soma aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente aos documentos relativos ao parcelamento e aos pagamentos efetuados. A União, por sua vez, não apresentou prova concreta de que, em 30/01/2020, existisse débito municipal exigível e não suspenso capaz de impedir a opção pelo regime tributário. Nos termos do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, somente constitui impedimento a existência de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa. O parcelamento regularmente celebrado suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, inciso VI, do CTN. A alegação de pendência municipal, portanto, não se mostra suficiente para manter o indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Da reanálise do pedido de inclusão no Simples Nacional Assim, não subsiste fundamento suficiente para a manutenção do indeferimento com base na existência de pendência municipal. Todavia, considerando que a opção pelo Simples Nacional está sujeita a procedimentos próprios, análise cadastral e verificação dos requisitos legais e operacionais pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, não cabe ao Poder Judiciário determinar, de forma direta, a inclusão da autora no regime tributário, substituindo-se à Administração na realização de atos de sua competência. O provimento judicial deve limitar-se a reconhecer a prescrição dos créditos, afastar sua utilização como óbice à opção pelo regime e determinar à autoridade administrativa competente que proceda à reanálise do pedido formulado pela autora, observando os fundamentos desta sentença. A reanálise deverá considerar a extinção dos créditos correspondentes aos DEBCADs nº 409510360 e nº 409510378, bem como a inexistência, conforme os elementos constantes dos autos, de prova suficiente de pendência municipal exigível e não suspensa. Caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional examinar os demais requisitos legais e operacionais eventualmente aplicáveis, inclusive quanto à possibilidade de produção de efeitos retroativos a janeiro de 2020. A presente sentença não determina a inclusão automática da autora no Simples Nacional, mas assegura a reanálise administrativa de seu pedido à luz do reconhecimento judicial da prescrição dos créditos e do afastamento da pendência municipal como óbice, sem prejuízo da verificação, pelo órgão competente, dos demais requisitos legais aplicáveis. Da litigância de má-fé A União requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria omitido a existência do parcelamento administrativo e alterado a verdade dos fatos (ID 35178813). A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou manifestamente temerária, enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, embora a autora inicialmente não tenha mencionado o parcelamento administrativo, posteriormente enfrentou a questão nos autos e apresentou sua interpretação acerca dos efeitos do parcelamento sobre o prazo prescricional. A controvérsia envolvia questão jurídica relevante, não sendo possível concluir, apenas por isso, pela existência de dolo processual. Também deve ser rejeitado o pedido de condenação da União por litigância de má-fé, formulado pela autora (ID 36551238). A circunstância de a tese defendida pela União não prevalecer integralmente não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou uso abusivo do processo. A defesa apresentada baseou-se em informações constantes dos registros administrativos e em interpretação jurídica acerca dos efeitos do parcelamento, da prescrição e da pendência municipal. Desse modo, ausente prova de conduta dolosa ou temerária de qualquer das partes, devem ser indeferidos ambos os pedidos de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FARMÁCIA ÁGUIA DE OURO LTDA., anteriormente denominada ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA FARMÁCIA – ME, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a prescrição dos créditos tributários identificado pelos DEBCAD nº 409510360 e 409510378, correspondente à inscrição em dívida ativa nº 40.951.036-0 e 40.951.037-8, extinguindo-os na forma do art. 156, inciso V, do CTN; b) determinar ao Comitê Gestor do Simples Nacional que proceda à reanálise do pedido de opção formulado pela autora em 30/01/2020, afastando, para essa finalidade, os débitos reconhecidos como prescritos nesta sentença e a pendência municipal não comprovada, observados os demais requisitos legais, regulamentares, cadastrais e operacionais aplicáveis ao regime; d) condenar a União, por sua sucumbência majoritária, ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos para cada faixa, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Não haverá reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto