Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005014-30.2026.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o autor/exequente, por seu procurador, para proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça/despesa postal, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005014-30.2026.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
EXECUTADO: GENTIL GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO(A): FRANCIELE PACKER JACOBSEN (OAB SC016989)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculo apresentado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), alertando que encerrado tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente(m) nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Decorrido o prazo acima sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito, com a incidência da multa de 10% sobre a condenação, e acrescido de honorários advocatícios da fase executiva em 10%, bem como para manifestar-se sobre eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Não efetuado o pagamento ou não apresentada impugnação e após apresentado o cálculo acima, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC e o princípio da efetividade, determino:
(a) Efetue-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
(b) Resultando positivo o bloqueio:
(b.1) bloqueados valores individuais inferiores a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista a Resolução Conjunta GP/CGJ n° 10, de 12 de maio de 2020 e Provimento CGJ n° 44/2021
(b.2) não se configurando a hipótese supra indicada e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, cujo somatório ultrapasse o valor da dívida e das custas processuais, ato que corresponderá à respectiva penhora, INTIME-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre o montante bloqueado, no prazo de até 5 dias, ou 10 (dez) em caso de defensor dativo, conforme artigos 841 c/c 854, § 3º, do CPC,
Decorrido o prazo, o cartório mandará os autos conclusos.
(c) Caso não seja encontrado saldo ou este seja insuficiente, determino a realização do RENAJUD, na modalidade circulação, procedendo-se a penhora do veículo no mesmo sistema, cuja avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.Fipe.org.br), o que se faz com fulcro no art, 871, IV, do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor da dívida, acrescidas as custas processuais.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ou 10 (dez) em caso de defensor dativo, nos termos dos arts. 841 c/c 854, § 3º, do CPC.
Deverão ser juntados nos autos os documentos emitidos pelo sistema SISBAJUD/RENAJUD relativos ao cumprimento da presente determinação.
Nada encontrado, intime-se a parte exequente para solicitar o que entender de direito, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção.