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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005013-35.2025.8.21.0008/RSAUTOR: LUIS ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO(A): CINTIA SENNA URDANGARIM (OAB RS097635)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Antonio Gonçalves em face de Maicon Machado Delfino, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante global de R$ 43.687,28 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), assim distribuído: R$ 28.496,22 (reforma e materiais), R$ 5.000,00 (devolução do valor da manta asfáltica), R$ 4.566,34 (móveis avariados) e R$ 5.624,72 (substituição de portas), quantias a serem corrigidas monetariamente pelo índice oficial a partir de cada efetivo desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de despesas com medicamentos e de honorários advocatícios contratuais.