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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005012-86.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a DER de 19/11/2024. A autora, nascida em 18/05/1959, sustenta que não possui renda própria e reside com a neta menor, A.B.S.M., que se encontra sob seus cuidados de fato e recebe pensão alimentícia. Afirma que o requerimento administrativo, NB 718.161.479-8, foi indeferido em razão da ausência de documento comprobatório da tutela da menor, embora esta não seja formalmente tutelada. O INSS apresentou contestação padronizada (IDs 556928056 e 556928057), na qual suscitou, de forma condicional, prescrição quinquenal e prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação dos requisitos legais do benefício. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido, tendo sido determinada a realização de perícia social (ID 579362682). O estudo socioeconômico concluiu que a autora vive em situação de pobreza e vulnerabilidade social, sem perspectivas de alteração de suas condições de vida em curto, médio ou longo prazo (ID 593285997). A parte autora concordou com o laudo (ID 593661163). O INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício a partir de 01/07/2026, condicionada ao desligamento do Programa Bolsa Família e sem pagamento de parcelas anteriores (ID 597340518). A proposta não foi aceita pela autora (ID 598223855). O Ministério Público Federal, considerando que a autora é pessoa idosa civilmente capaz e está representada por advogada, absteve-se de intervir no mérito (ID 598077293). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Não há prescrição a ser reconhecida. O requerimento administrativo foi indeferido em 24/04/2025 e a ação foi ajuizada em 03/02/2026, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A alegação de prescrição do fundo de direito, formulada condicionalmente em contestação padronizada, também não guarda relação com as circunstâncias destes autos. Está igualmente presente o interesse processual. O processo administrativo demonstra que a autora apresentou requerimento de benefício assistencial em 19/11/2024, o qual foi efetivamente analisado e indeferido pelo INSS por “não cumprimento de exigências” (ID 547026180, fl. 60). Existe, portanto, pretensão resistida. É certo que, no formulário apresentado em 17/01/2025, foram assinalados os campos “menor tutelado” em relação à neta e “curadora” em relação à própria autora (ID 547026180, fl. 48). Tais indicações, contudo, revelam mero preenchimento equivocado, pois a certidão de nascimento já identificava A.B.S.M. como neta da requerente (ID 547026180, fl. 52), e não existe termo de tutela ou curatela. A inexistência de tutela é um fato negativo e não poderia ser comprovada pela apresentação de um documento que não existe. Diante dos elementos já constantes do procedimento, competia ao INSS esclarecer a composição familiar segundo as categorias previstas no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, excluindo do grupo familiar quem não estivesse abrangido pela definição legal. A exigência de registro biométrico, por sua vez, possui natureza cadastral e operacional. Sua eventual regularização pode ser exigida para a implantação e manutenção do benefício, mas não afasta o direito material demonstrado nos autos nem elimina o interesse processual decorrente do indeferimento administrativo. Também não incide, em prejuízo da autora, a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ. O pedido administrativo continha elementos suficientes para sua compreensão e análise, inclusive documentos de identificação, CadÚnico, certidão de casamento, certidão de nascimento da neta e informações sobre a composição do domicílio. O estudo social produzido judicialmente não introduziu fato constitutivo novo, limitando-se a confirmar e atualizar a situação socioeconômica já alegada administrativamente. Rejeito, portanto, as questões preliminares. Do mérito No caso em exame, a concessão do benefício assistencial exige a presença cumulativa do requisito etário e da impossibilidade de a requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora nasceu em 18/05/1959, conforme documento de identidade (ID 547026173), e completou 65 anos em 18/05/2024. O requisito etário já estava, portanto, preenchido na DER de 19/11/2024. A controvérsia restringe-se ao requisito socioeconômico. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 estabelece definição específica do grupo familiar para fins de concessão do BPC. Nele se incluem o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, o padrasto ou a madrasta, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam sob o mesmo teto. A neta da autora não é formalmente tutelada, conforme esclarecido na petição inicial e confirmado pelo estudo social (ID 593285997, fl. 3). Embora resida no mesmo imóvel, ela não integra o grupo familiar definido pela LOAS. Consequentemente, a pensão alimentícia por ela recebida não deve ser incluída no cálculo da renda familiar da requerente. O CadÚnico atualizado em 19/08/2025 registra que a autora e a neta residem no mesmo domicílio e indica renda familiar total de R$ 400,00, proveniente da pensão alimentícia da menor (ID 547026179, fls. 1/5). Não há registro de renda do trabalho, benefício previdenciário ou outra renda própria da autora. O CNIS também demonstra a inexistência de vínculo laboral recente ou benefício ativo, constando como último vínculo formal o mantido com Rodtec Serviços Técnicos e Empreendimentos Comerciais Ltda., encerrado em abril de 2002 (ID 547026176, fls. 1/5). O estudo social acrescenta que, depois desse vínculo, a autora trabalhou informalmente como diarista, mas deixou a atividade cerca de quatro anos antes da perícia (ID 593285997, fl. 3). Na data do estudo social, a autora recebia R$ 650,00 do Programa Bolsa Família, enquanto a neta recebia pensão alimentícia de R$ 500,00 (ID 593285997, fls. 6/8). Os diferentes valores atribuídos à pensão alimentícia nos documentos — R$ 300,00, R$ 400,00 e R$ 500,00 — não alteram o resultado, pois se trata de renda pertencente à menor, que não compõe o grupo familiar legal da requerente. Na DER de 19/11/2024, os valores provenientes de programas sociais de transferência de renda eram expressamente excluídos da renda familiar pelo art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, em sua redação então vigente. Não se admite a aplicação retroativa da alteração introduzida pelo Decreto nº 12.534/2025 para restringir direito cujos requisitos já estavam preenchidos. De todo modo, ainda que o Bolsa Família seja considerado na análise da situação atual, seu valor não afasta, por si só, a vulnerabilidade demonstrada. O critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto, devendo a situação econômica ser examinada a partir do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do núcleo familiar. O estudo social, elaborado após visita domiciliar, entrevista e observação direta, constatou que a autora reside com a neta em imóvel próprio, antigo e simples, composto por cinco cômodos. O mobiliário e os eletrodomésticos são modestos e encontram-se em bom estado de conservação. O acesso ao imóvel ocorre por escada sem barra de apoio, circunstância que representa dificuldade adicional para uma pessoa idosa (ID 593285997, fls. 4/6, acompanhado das fotografias do ID 593285998). A autora possui baixa escolaridade, estudou apenas até a quarta série do ensino fundamental, não exerce atividade remunerada e não apresenta perspectiva concreta de reinserção no mercado de trabalho. Suas filhas residem em outros endereços, possuem núcleos familiares próprios e não lhe prestam auxílio financeiro regular (ID 593285997, fls. 2/4). As despesas mensais declaradas alcançam R$ 1.177,00, abrangendo água, energia elétrica, alimentação, produtos de higiene e limpeza, internet, gás e medicamentos utilizados pela neta. A renda efetivamente disponível no domicílio, somados o Bolsa Família e a pensão alimentícia da menor, corresponde a R$ 1.150,00 (ID 593285997, fls. 6/8). Embora o laudo tenha excluído a pensão da neta do cálculo da renda legal e incluído nas despesas os gastos de todo o domicílio, essa assimetria contábil não invalida suas constatações materiais. Mesmo considerados todos os ingressos efetivamente disponíveis às duas moradoras, a renda total é inferior a um salário mínimo e praticamente se esgota nas necessidades básicas, sem margem para despesas extraordinárias. A propriedade do imóvel e a existência de móveis e eletrodomésticos em condições regulares não afastam a vulnerabilidade. Trata-se de moradia simples, adquirida há décadas, quando a autora ainda trabalhava, e que representa apenas a garantia mínima de habitação, não constituindo patrimônio apto a assegurar sua subsistência. O recebimento do Bolsa Família igualmente não impede a concessão do BPC. Além de se tratar de prestação destinada justamente a núcleo em situação de pobreza, sua percepção não demonstra capacidade de autossustento. Eventuais repercussões da implantação do BPC sobre a manutenção do programa de transferência de renda deverão ser examinadas pelo órgão gestor competente, segundo as regras próprias, não sendo cabível condicionar o reconhecimento judicial do direito à prévia renúncia ao Bolsa Família. O conjunto probatório revela, assim, que a autora não possui renda do trabalho ou benefício previdenciário, depende de programa de transferência de renda, apresenta baixa escolaridade, idade avançada e remotas possibilidades de retorno ao mercado laboral, além de não receber auxílio financeiro regular de familiares. A conclusão pericial de que a autora vive em situação de pobreza e vulnerabilidade social mostra-se coerente com os elementos objetivos observados durante a visita domiciliar e com os demais documentos dos autos. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. O termo inicial deve ser fixado na DER de 19/11/2024, pois o requisito etário já estava preenchido e a prova judicial apenas confirmou a situação econômica existente por ocasião do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder à autora MARIA DE FÁTIMA SANTOS o benefício assistencial à pessoa idosa, espécie 88, NB 718.161.479-8; b) fixar a DIB em 19/11/2024, correspondente à DER; c) implantar o benefício no prazo de 30 dias, com renda mensal equivalente a um salário mínimo; d) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, compensados apenas os valores recebidos, no mesmo período, a título de benefícios previdenciários ou assistenciais legalmente inacumuláveis. Até a data do efetivo pagamento, incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação. O recebimento do Programa Bolsa Família não deverá ser objeto de compensação com as parcelas vencidas do BPC. Caberá ao órgão gestor competente avaliar os efeitos da implantação do benefício assistencial sobre a manutenção do programa de transferência de renda, segundo a legislação própria. Caso ainda não exista registro biométrico válido, o INSS deverá oportunizar à autora sua regularização, sem alteração da DIB e dos efeitos financeiros reconhecidos nesta sentença. Considerando a natureza alimentar da prestação, a idade da autora e a vulnerabilidade econômica comprovada, defiro a tutela específica, determinando a imediata expedição de ofício à CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo acima assinalado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal