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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005009-02.2026.8.21.0157/RS
AUTOR: ANA GISELLE GALEANO
ADVOGADO(A): SERGIO FERNANDO MAUS (OAB RS122215)
DESPACHO/DECISÃO
1. Das questões preliminares:
a) Recebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça:
Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
b) Designação de audiência/sessão preliminar:
Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente.
Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Processo Civil).
2. Da tutela provisória de urgência:
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento ajuizada por Ana Giselle Galeano em face de Anderson Batista Cabreira, em razão de atropelamento ocorrido em 04/12/2024, na Avenida das Nações, em Parobé/RS, quando a autora trafegava de bicicleta e foi colhida pelo veículo conduzido pelo réu, sofrendo, segundo a inicial, traumatismo cranioencefálico, lesão axonal difusa, internação em UTI e sequelas motoras e cognitivas persistentes.
Requer a autora, em tutela de urgência, que o réu custeie imediatamente as despesas médicas, medicamentosas, fisioterápicas e de transporte, ou, subsidiariamente, que se fixe pensão provisória mensal não inferior a um salário mínimo.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida.
A ocorrência do evento danoso e sua gravidade não comportam dúvida nesta fase: os documentos médicos acostados (evento 1, EXMMED5, evento 1, EXMMED6, evento 1, EXMMED7, evento 1, EXMMED8 e evento 1, EXMMED9) e o Boletim de Ocorrência nº 5398/2024/150402 (evento 1, BOC4) comprovam que houve colisão entre o veículo do réu e a bicicleta da autora, na via pública, e que dela resultaram as lesões descritas na inicial. O nexo causal material entre a conduta do réu e o dano está, portanto, minimamente delineado.
Falta, contudo, a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), que exige a comprovação, ainda que em juízo de probabilidade, de conduta culposa — por imprudência, negligência ou imperícia. Do próprio Boletim de Ocorrência, único elemento probatório disponível sobre a dinâmica do acidente, extrai-se que o réu relatou ter sido "surpreendido" pela autora ao atravessar a via com a bicicleta, sem conseguir realizar manobra evasiva. Consta ainda que o réu se apresentou espontaneamente à guarnição policial e submeteu-se ao teste do etilômetro, com resultado negativo (0,00 mg/L), o que afasta, por ora, a hipótese de embriaguez (evento 1, BOC4).
A narrativa é unilateral, por reproduzir o relato do próprio condutor sem contraditório, mas é o único elemento fático disponível nesta fase, e dele não se extraem indícios de imprudência, negligência ou imperícia. A inicial, por sua vez, limita-se a afirmações genéricas quanto à "ausência de cautela" e à "gravidade do impacto", sem apontar prova concreta da dinâmica culposa do sinistro. A alegada conduta do réu de lavar o veículo antes de comparecer ao hospital, ainda que relevante para eventual valoração posterior, não constitui prova de culpa na causação do acidente.
Assim, em que pese incontroversa a gravidade dos danos e o nexo causal material, não há, neste momento, probabilidade do direito quanto à culpa do réu, faltando o primeiro requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, seja quanto ao custeio imediato das despesas médicas, seja quanto à pensão provisória subsidiária, por ausência de demonstração da probabilidade do direito no tocante ao elemento subjetivo da responsabilidade civil.
3. Do prosseguimento da ação:
3.1) Da citação e da contestação:
Cite-se a parte requerida, ressaltando que poderá oferecer resposta à inicial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se no instrumento de citação, a advertência à parte requerida de que não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
3.2) Da revelia, da réplica e do saneamento:
a) decorrido o prazo da defesa sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil);
b) apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, resposta à contestação (réplica);
c) havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte;
d) apresentada réplica, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil).
Agendada a intimação eletrônica da parte autora.
Cumpra-se com prioridade.