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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005007-22.2025.8.24.0080/SCRÉU: EDUARDO GUILHERME BRENNER ADVOGADO(A): ALBERTO FREDERICO GRANZOTTO (OAB SC036081) SENTENÇA Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos principais deduzidos por VALDECIR LUIZ SOLIGO em desfavor de EDUARDO GUILHERME BRENNER e, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de 24/11/2025, data da emissão da nota fiscal e da consolidação do prejuízo, e juros de mora desde 09/06/2025, data do evento danoso, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preceituam os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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